TJPB - 0813405-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813405-08.2025.8.15.0000 PACIENTE: JOSE EVERTON SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: 1 VARA MISTA DE SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36881792.
João Pessoa, 1 de setembro de 2025.
VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA -
26/08/2025 22:27
Não conhecido o Habeas Corpus de 1 Vara Mista de Sousa (IMPETRADO)
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25/08/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 12:47
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 06:01
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DECISÃO LIMINAR HABEAS CORPUS nº 0813405-08.2025.8.15.0000
Vistos.
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, Id 35988003, impetrado por OZAEL DA COSTA FERNANDES, em favor de JOSE EVERTON SILVA DOS SANTOS, alegando estar o paciente sofrendo suposto constrangimento ilegal proveniente do Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sousa, nos autos da Ação Penal de nº 0800936-83.2022.8.15.0371.
Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente foi condenado como incurso no crime tipificado no art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, imposta a pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Aduz que houve manifesta ausência de fundamentação idônea quanto à aplicação da causa de diminuição prevista para a tentativa, em sua fração mínima, limitando-se o juízo a menção genérica ao iter criminis, sem qualquer apreciação concreta dos elementos do caso, requerendo que seja aplicada em seu patamar máximo.
Assim, requer a concessão da ordem, para suspender a execução da pena até o julgamento do mérito.
No mérito, a confirmação da ordem, com o reconhecimento da violação ao art. 14, parágrafo único, do CP, a fim de que seja readequada a reprimenda imposta, aplicando-se a fração máxima de 2/3 (dois terços) relativa à causa de diminuição de pena decorrente da tentativa. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente writ é substitutivo de Revisão Criminal eis que a Ação Penal n. 0800936-83.2022.8.15.0371 transitou em julgado na data de 14.09.2023.
Quanto à possibilidade de admitir o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, recente entendimento do STJ (HC n. 567.309/PB) ressaltou a necessidade do Tribunal averiguar a existência de coação ilegal imposta ao paciente, ainda que não se admita a substituição, haja vista ser ele competente para a prestação jurisdicional revisional. É que a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que, não obstante a existência de recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a alegada ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
A defesa questiona a dosimetria da pena, alegando ilegalidade na exasperação da pena-base e na não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da apreensão de expressiva quantidade de drogas e de uma arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, e no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4.
A exasperação da pena-base, fixada em 1/3 acima do mínimo legal, fundamentou-se na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos 4,065 quilos de cocaína e 40,456 gramas de maconha, circunstâncias que justificam o aumento, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem que se configure bis in idem. 5.
O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado está devidamente justificado pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pela posse de arma de fogo, o que indica dedicação à atividade criminosa, afastando a condição de traficante eventual. 6.
A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, só é cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dado que a pena foi fixada com base em critérios legais e jurisprudenciais.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 817.210/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) (grifei).
Entretanto, no que concerne à reanálise da dosimetria da pena, tal matéria se confunde com o mérito, por esta razão ela não pode ser esmiuçada e decidida neste instante, sob pena de se antecipar o julgamento do presente writ, devendo, assim, a pretensão ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito o exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Intime-se o impetrante, por meio do sistema PJe.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ofertar a manifestação que entender cabível, nos termos do art. 253 do RITJPB.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
João Benedito da Silva Relator -
19/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 20:24
Declarada incompetência
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14/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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