TJPB - 0872963-53.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:35
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0872963-53.2024.8.15.2001 DESPACHO Defiro o pedido de desarquivamento.
Fale o Administrador Judicial, em 05 dias.
Após, vista dos autos ao autor.
Prazo:05 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 06:46
Processo Desarquivado
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03/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:16
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:51
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO SOARES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.
Nº 0872963-53.2024.8.15.2001 REQUERENTE: ELIZABETH PASSARO NOGUEIRA E MOYSES CHRISOSTOMO NOGUEIRA REQUERIDO: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA QUIROGRAFÁRIA RECONHECIDO.
MANIFESTAÇÕES PARCIALMENTE FAVORÁVEIS DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HABILITAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, 9º E 41 DA LEI Nº 11.101/2005.
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por ELIZABETH PASSARO NOGUEIRA E MOYSES CHRISOSTOMO NOGUEIRA na recuperação judicial da UNIMED NORTE E NORDESTE.
A habilitante requereu a inclusão de seu crédito no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais), referente a condenação lançada em sentença judicial prolatada pelo 13º Juizado Especial do Consumidor de Salvador/BA.
A parte recuperanda, em petição de ID 104470673, informou não dispor de elementos suficientes para manifestação sobre a habilitação, por ausência do requerimento nos moldes dos arts. 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005, requerendo nova intimação da parte autora para regularização documental.
Os administradores judiciais (ID 105432233) também se manifestaram, requerendo a intimação dos autores para juntada de cópia da sentença originária, a fim de verificar eventual responsabilidade solidária ou concorrente da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, bem como a apresentação de memorial de cálculo atualizado com discriminação dos índices e parâmetros adotados, com termo final na data do pedido de recuperação judicial da UNIMED NNE (14/04/2021).
A FAMA, por sua vez, em petição de ID 105498069, alegou ilegitimidade passiva, destacando que não integra o polo passivo da ação originária e que é pessoa jurídica distinta da recuperanda, requerendo, por conseguinte, sua exclusão da lide.
A parte autora, em ID 107305251, reafirmou o pleito de habilitação, alegando que a atualização do crédito compete à parte devedora, reiterando que o crédito encontra-se líquido, certo e exigível.
Os administradores judiciais insistiram na necessidade de complementação documental (ID 107908098), reforçando a manifestação anterior.
A UNIMED NNE, por meio de petição registrada sob ID 108379854, renovou o pedido de intimação dos autores para regularização documental conforme os artigos 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005.
Nova manifestação dos administradores judiciais (ID 109988389) reiterou a ilegitimidade da FAMA, reforçando a ausência de coobrigação no título executivo, bem como requereu a juntada da sentença e do memorial de cálculo atualizado até 14/04/2021.
Os requerentes, por sua vez, juntaram cópia da sentença condenatória e o respectivo memorial de cálculo com a devida discriminação dos índices aplicados (ID 111433650).
Rechaçaram o pedido de exclusão da FAMA, alegando tratar-se de crédito regularmente constituído.
A recuperanda, em ID 111753264, contestou o conteúdo do memorial apresentado, apontando divergências quanto aos valores e parâmetros adotados, e requereu nova intimação para que a atualização fosse feita em conformidade com a data do pedido de recuperação judicial.
A parte autora, por sua vez, afirmou que não havia documentos adicionais a apresentar (ID 91746025).
Os administradores judiciais, em parecer técnico exarado sob ID 112708096, reconheceram a validade parcial do crédito, nos exatos termos da sentença de origem, no valor de R$ 8.450,95 (R$ 8.000,00 por danos morais e R$ 450,95 por danos materiais), recomendando sua habilitação no Quadro Geral de Credores, como crédito quirografário, Classe III, rateado igualmente entre os autores.
A empresa recuperanda anuiu à referida manifestação (ID 11273662).
A parte autora reiterou o pedido de habilitação do crédito conforme parecer técnico (ID 113336136), enquanto o Ministério Público, em ID 114047902, também opinou favoravelmente à habilitação parcial. É o relatório.
Decido.
Decido.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA A alegação de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA merece acolhimento.
Pois bem.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, dispõe o legislador: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade passiva consiste na pertinência subjetiva da parte demandada com o polo passivo da relação jurídica controvertida.
Em outras palavras, só pode ser demandado quem ostenta, em tese, vínculo com a obrigação judicialmente postulada.
No caso em apreço, da análise detida dos autos — especialmente da cópia integral da sentença originária (ID 111433650) — verifica-se com clareza solar que a FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA não figurou como parte demandada na relação de consumo que originou a condenação objeto de habilitação, tampouco há qualquer menção à sua responsabilidade solidária ou subsidiária no título judicial executivo.
De igual modo, inexiste qualquer título jurídico que a vincule à obrigação de pagar os valores postulados pelos requerentes.
O pleito de exclusão da lide foi reiterado pelos administradores judiciais (ID 109988389), que, após análise da documentação juntada aos autos, inclusive da sentença originária, constataram que a FAMA não figura como devedora, solidária ou principal, no título judicial que fundamenta a habilitação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, por ausência de qualquer relação jurídica de direito material que justifique a sua permanência no polo passivo da presente habilitação.
Desse modo, acolho a preliminar suscitada e excluo a FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA da presente relação processual, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II – DO MÉRITO O crédito que se busca habilitar se trata de condenação lançada em sentença judicial prolatada pelo 13º Juizado Especial do Consumidor de Salvador/BA.
A habilitação é de se dar conforme bem apurado e demonstrado pelos Administradores Judiciais em suas manifestações.
Ao perlustrar os autos, em especial a sentença prolatada pelo Juízo do 13º Juizado Especial do Consumidor de Salvador/BA, é de fácil vislumbre que se impôs sobre a condenação a incidência de correção monetária a contar da data da publicação da sentença, o que se deu em 18 de outubro de 2021.
Entretanto, na hipótese dos autos, o pedido de recuperação judicial data de 14.04.2021.
Dessa forma, a atualização monetária aplicada ao decisum está em desarmonia com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial.
Por essa razão, como bem exposto pelos Administradores Judiciais em seu parecer (ID 112708096), o crédito a ser inscrito no QGC da UNIMED NNE é o de R$ 8.450,95 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada autor, a ser incluído na Classe III (créditos quirografários).
Diante do exposto, tendo em vista tudo o que consta dos autos, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, para excluí-la do polo passivo da presente demanda, extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; E, declaro HABILITADO, na presente ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o crédito de ELIZABETH PASSARO NOGUEIRA E MOYSES CHRISOSTOMO NOGUEIRA, no valor de R$ 8.450,95 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada autor, como quirografários (Classe III), e via de consequência extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, beneficiário da Justiça Gratuita.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Com o trânsito em julgado, vista dos autos aos administradores judiciais para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
29/07/2025 20:48
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 05:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 06:39
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO SOARES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 12:36
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:16
Juntada de Petição de informação
-
23/05/2025 06:55
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 04:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 06:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:10
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 22:12
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MOYSES CHRISOSTOMO NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ELIZABETH PASSARO NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH PASSARO NOGUEIRA - CPF: *12.***.*88-20 (REQUERENTE).
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18/11/2024 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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