TJPB - 0800180-34.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ADALGENIA FERREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:42
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Processo nº 0800180-34.2025.8.15.0221 Parte Autora: ADALGENIA FERREIRA DA SILVA Parte Ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Despacho Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ADALGENIA FERREIRA DA SILVA contra UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
A parte demandante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular, o objeto da lide e a qualificação profissional da parte autora tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiênica que justifique a completa isenção[1], agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim o Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
De outra banda, os §§5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil admite a possibilidade de parcelamento das custas judiciais, bem como de concessão de descontos, o que se mostra razoável no presente caso.
Defiro desde logo, caso a parte autora não pretenda comprovar sua miserabilidade.
Assim, poderá a parte recolher as custas processuais em até 10 (dez) parcelas com desconto de 80% (oitenta por cento).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, ADALGENIA FERREIRA DA SILVA, para no prazo de 15 dias comprovar a insuficiência financeira; OU recolher as custas processuais em até 10 (dez) parcelas com desconto de 80% (oitenta por cento), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
São José de Piranhas, 15 de julho de 2025.
Juiz de Direito [1] DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. -
17/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:32
Determinada diligência
-
07/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:55
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2025 17:11
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003693-64.2009.8.15.0751
Joao Ferreira de Lima
Cbtu Cia Brasileira de Trens Urbanos S/A
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2009 00:00
Processo nº 0805463-67.2024.8.15.2001
Inaclecio de Albuquerque Bruno
Estado da Paraiba
Advogado: Jaqueline Borges Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 09:17
Processo nº 0800569-19.2025.8.15.0221
Luzimagna Gomes Leite
Municipio de Bonito de Santa Fe
Advogado: Jackson Rodrigues Caetano da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 12:59
Processo nº 0872963-53.2024.8.15.2001
Moyses Chrisostomo Nogueira
Unimed da Amazonia - Federacao Unimed Da...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 23:01
Processo nº 0855733-95.2024.8.15.2001
Agreste Promocoes e Empreendimentos Rura...
Isnardo Farias de Figueiredo
Advogado: Rodrigo Goncalves Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 09:38