TJPB - 0800127-21.2017.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOELNA FIGUEIREDO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:39
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:39
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800127-21.2017.8.15.0581 DECISÃO Com relação à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, verifica-se que foi alegado excesso de execução sob o argumento de que a memória de cálculo apresentada pelo credor aparentemente não se submete a critérios técnicos de apuração do valor da execução, sendo imprescindível a utilização dos serviços da contadoria, diante da complexidade dos cálculos do valor da condenação.
Ocorre que, observando os autos o executado não apresentou planilha com a memória dos cálculos, alegando de maneira genérica suposto equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente, bem como complexidade dos cálculos sem especificar quais complicações foram encontradas, além de não ter declarado de imediato o valor que entende correto, não tendo como ser conhecida a sua arguição de excesso de execução, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Sendo assim, não há como se acolher os argumentos trazidos na impugnação à execução e considerando que no presente caso a apuração do quantum debeatur depende de simples cálculo aritmético, não há necessidade de se instaurar a fase liquidante do julgado, podendo o exequente apresentar os cálculos por ele mesmo elaborado (art. 509, §2º, CPC).
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 77184360, referente ao crédito principal.
Consoante determinado pelo art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, o valor correspondente às requisições de pequeno valor deve ser fixado por leis próprias, podendo haver valores distintos para cada entidade de direito público, desde que o valor mínimo da RPV seja, ao menos, igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (redação conforme a Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.09).
Posto isso, estando o valor executado fora dos limites legalmente exigidos, encaminhe-se ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, consoante regra inserta no art. 535, e parágrafos do CPC, destinado às requisições de pagamento da dívida executada.
Expeça-se o RPV em favor do advogado com relação honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.478,82 (ID 77184362 - Pág. 3), após o que, independentemente de nova conclusão, autos ao arquivo.
Nos termos do art. 85, §7º deixo de condenar a parte executada em honorários da fase de execução.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Tinto, 4 de dezembro de 2024.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO TINTO em 24/03/2025 23:59.
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16/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:23
Juntada de RPV
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05/12/2024 09:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2024 22:31
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO LIMA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 22:04
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2023 13:42
Determinado o arquivamento
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20/10/2022 12:26
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:06
Recebidos os autos
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19/10/2022 16:06
Juntada de Certidão de prevenção
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05/10/2021 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 21:49
Conclusos para despacho
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17/09/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2021 02:59
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO LIMA em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:59
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 14/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO TINTO em 06/09/2021 23:59:59.
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07/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 14:04
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2020 07:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 07:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2020 09:30 Vara Única de Rio Tinto.
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05/11/2020 01:36
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO LIMA em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:26
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:26
Decorrido prazo de JORDANA FARIAS AZEVEDO DE OLIVEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO TINTO em 04/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2020 09:30 Vara Única de Rio Tinto.
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28/10/2020 11:00
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 20/10/2020 09:30 Vara Única de Rio Tinto.
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19/10/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:46
Juntada de Certidão
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19/10/2020 07:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2020 09:30 Vara Única de Rio Tinto.
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14/10/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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04/07/2019 09:08
Conclusos para despacho
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15/08/2018 21:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 12:20
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2018 13:30
Audiência conciliação realizada para 18/06/2018 10:30 Vara Única de Rio Tinto.
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08/11/2017 00:50
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 07/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO TINTO em 07/11/2017 23:59:59.
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18/10/2017 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2017 10:16
Audiência conciliação designada para 18/06/2018 10:30 Vara Única de Rio Tinto.
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17/10/2017 10:15
Expedição de Mandado.
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17/10/2017 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2017 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2017 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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09/06/2017 12:08
Conclusos para decisão
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06/06/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2017 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO TINTO em 03/06/2017 16:33:59.
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19/05/2017 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2017 14:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2017 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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