TJPB - 0809812-68.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 19:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
0809812-68.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA AGRAVADO: TATIANA RIBEIRO COSTA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra decisão interlocutória proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital nos autos do processo n.º 0818365-18.2025.8.15.2001 movida por TATIANA RIBEIRO COSTA, que busca, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão que concedeu tutela de urgência e determinou que o ente mantivesse o pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP quando do pagamento de férias, décimo terceiro e licenças.
Em sua irresignação, o ente agravante sustenta a ausência de previsão legal da repercussão da GDP em outras verbas e de sua natureza propter laborem, bem assim a vedação da concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública que implique aumento de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Decido: Inicialmente, esclareço que a competência desta Turma Recursal está definida pela LOJE/PB: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Ademais, ao contrário da Lei 9.099/95, a Lei 12.153/2009 prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias em seu âmbito.
Feitas essas considerações, passo à apreciar o pedido liminar de tutela recursal.
Enquanto medida provisória de urgência, a pretensão à atribuição de efeito ativo suspensivo ao agravo e concessão de provimento liminar para a concessão da tutela de urgência requerida na ação originária, o seu deferimento não prescinde da demonstração, simultânea, de seus requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesse sentir, esclareço que a pretensão do ente agravante é a concessão do efeito suspensivo recursal à decisão que concedeu a tutela provisória requerida na demanda originária.
Sem pretender esgotar a análise meritória, vislumbra-se que a agravada é lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo o cargo de Assistente Social em Saúde.
Porém, informa ameaça de supressão, quando do gozo das férias e do pagamento do 13º salário, da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, criada pela Lei Complementar nº 51/2008, aos servidores da categoria ocupacional da saúde.
Desta forma, considerando que a gratificação é uma espécie de vantagem, bem assim que as gratificações, inclusive, transitórias, integram a remuneração, a exclusão da GDP sobre as férias e décimo-terceiro salário se mostra, prima facie, ilegítima, ainda que tenha natureza propter laborem.
Por fim, registre-se que inexiste previsão normativa local que autorize a supressão da gratificação de desempenho de produção no tocante às férias e décimo terceiro salário.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida, negando efeito suspensivo ao presente recurso.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de primeiro grau, via sistema.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado por seu advogado constituído na ação originária, via sistema, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Retifique-se a classe processual, pois não se trata de Mando de Segurança, mas de Agravo de Instrumento.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
29/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:34
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/07/2025 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 10:22
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (IMPETRANTE)
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22/05/2025 20:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 11:49
Juntada de
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22/05/2025 11:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/05/2025 11:25
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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