TJPB - 0800127-21.2017.8.15.0581
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800127-21.2017.8.15.0581 DECISÃO Com relação à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, verifica-se que foi alegado excesso de execução sob o argumento de que a memória de cálculo apresentada pelo credor aparentemente não se submete a critérios técnicos de apuração do valor da execução, sendo imprescindível a utilização dos serviços da contadoria, diante da complexidade dos cálculos do valor da condenação.
Ocorre que, observando os autos o executado não apresentou planilha com a memória dos cálculos, alegando de maneira genérica suposto equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente, bem como complexidade dos cálculos sem especificar quais complicações foram encontradas, além de não ter declarado de imediato o valor que entende correto, não tendo como ser conhecida a sua arguição de excesso de execução, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Sendo assim, não há como se acolher os argumentos trazidos na impugnação à execução e considerando que no presente caso a apuração do quantum debeatur depende de simples cálculo aritmético, não há necessidade de se instaurar a fase liquidante do julgado, podendo o exequente apresentar os cálculos por ele mesmo elaborado (art. 509, §2º, CPC).
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 77184360, referente ao crédito principal.
Consoante determinado pelo art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, o valor correspondente às requisições de pequeno valor deve ser fixado por leis próprias, podendo haver valores distintos para cada entidade de direito público, desde que o valor mínimo da RPV seja, ao menos, igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (redação conforme a Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.09).
Posto isso, estando o valor executado fora dos limites legalmente exigidos, encaminhe-se ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, consoante regra inserta no art. 535, e parágrafos do CPC, destinado às requisições de pagamento da dívida executada.
Expeça-se o RPV em favor do advogado com relação honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.478,82 (ID 77184362 - Pág. 3), após o que, independentemente de nova conclusão, autos ao arquivo.
Nos termos do art. 85, §7º deixo de condenar a parte executada em honorários da fase de execução.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Tinto, 4 de dezembro de 2024.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
19/10/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/10/2022 16:05
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO TINTO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO TINTO em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JORDANA FARIAS AZEVEDO DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JORDANA FARIAS AZEVEDO DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO TINTO - CNPJ: 08.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
02/08/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2022 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/08/2022 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
30/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/10/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
05/10/2021 00:00
Recebidos os autos
-
05/10/2021 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2021 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838518-72.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Adeilza Viana dos Santos
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 10:38
Processo nº 0804817-97.2024.8.15.0371
Maria de Fatima Silva do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 08:02
Processo nº 0804817-97.2024.8.15.0371
Maria de Fatima Silva do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 16:06
Processo nº 0809812-68.2025.8.15.0000
Municipio de Joao Pessoa
Tatiana Ribeiro Costa
Advogado: Maria Eduarda Landim Duarte
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 11:49
Processo nº 0815338-27.2025.8.15.2001
Banco Bradesco
Ariostenes Santos da Costa
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 11:13