TJPB - 0802408-89.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 16:35
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802408-89.2022.8.15.0381 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA NAZARETH DA SILVA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., no qual a exequente requer a expedição de alvará para liberação de valores depositados em conta judicial.
Conforme se verifica dos autos, foi firmado acordo durante audiência de conciliação realizada em 17/03/2025, com depósito judicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo banco executado, conforme ID 112733525.
O termo de acordo foi devidamente homologado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, transitando em julgado em 15/05/2025, conforme certidão de ID 112733529.
A parte exequente, através da petição de ID 112896862, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, especificando: R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de MARIA NAZARETH DA SILVA LIMA, relativos ao valor principal, e R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, correspondentes aos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de honorários de ID 112896866. É importante destacar que a obrigação foi integralmente cumprida com o depósito realizado pelo executado, não havendo pendências quanto ao pagamento acordado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre cumprimento de sentença, fase processual que se destina à satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, conforme previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em tela, observa-se que foi celebrado acordo judicial durante audiência de conciliação realizada em segunda instância, estabelecendo o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo BANCO BRADESCO S.A. em favor de MARIA NAZARETH DA SILVA LIMA.
O referido acordo foi devidamente homologado e transitou em julgado, conforme certidão expedida.
O depósito foi efetivado tempestivamente pelo banco executado no valor integral acordado, demonstrando o cumprimento voluntário da obrigação pactuada entre as partes.
Esta circunstância evidencia a satisfação completa do crédito exequendo, não restando qualquer pendência a ser saldada.
A parte exequente manifestou expressamente sua pretensão quanto ao levantamento dos valores depositados, apresentando a discriminação adequada entre o valor principal e os honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos.
Neste contexto, considerando que a parte exequente requereu expressamente o levantamento dos valores depositados, é de se deferir o pedido, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da economia processual.
Diante do exposto, constata-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, não havendo óbice para a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Assim, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição do alvará conforme requerido pela parte exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação.
Determino a expedição de alvará no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com os eventuais acréscimos legais, em favor de MARIA NAZARETH DA SILVA LIMA, referente ao valor principal, observando-se os dados bancários informados no id. 112896862.
Determino, ainda, a expedição de alvará no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os eventuais acréscimos legais, em favor do advogado ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, OAB/PB 20.451, referente aos honorários contratuais de 30%, observando-se os dados bancários informados no ID. 112896862.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:26
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH DA SILVA LIMA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:25
Juntada de Petição de memoriais
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02/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH DA SILVA LIMA em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2023 23:59.
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24/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 08:49
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2022 15:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2022 11:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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26/10/2022 08:11
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2022 02:17
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 12/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:20
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 01/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2022 11:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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27/06/2022 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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