TJPB - 0801235-42.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/09/2025 10:57
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de UVEPOM EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:41
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0801235-42.2025.8.15.0731 Autor: HEMILTON GONCALVES DE CARVALHO Ré(u): UVEPOM EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:21
Juntada de Certidão de intimação
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15/07/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:23
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 10:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/07/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/05/2025 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2025 18:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2025 15:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/05/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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10/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de HEMILTON GONCALVES DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2025 13:40
Expedição de Carta.
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21/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 13:33
Juntada de informação
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21/03/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/05/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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24/02/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão de Intimação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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