TJPB - 0802821-02.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de COSMA DOS SANTOS TEIXEIRA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:37
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802821-02.2024.8.15.0521 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas e especificá-las em caso positivo, a parte demandada peticionou nos autos solicita o envio de ofício para o Banco demonstrar o envio da TED.
Autos conclusos. É o breve relatório Decido.
A presente demandada se trata de uma ação declaratória da inexistência de negócio jurídico onde a parte autora afirma que não realizou negócio jurídico com a parte promovida e/ou quando realizou as cláusulas são abusivas e/ou ilegais.
Portanto se trata de um processo cujo fundamento da demanda é ou não a existência de um contrato celebrado entre as partes e se ocorreu algum pagamento, portanto toda a matéria é produzida por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória.
Vale salientar que o CPC disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Sendo assim indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco, pois existindo TED nos autos, a juntada ou não de extrato bancário é fato constitutivo do direito da parte autora, não podendo a parte ré solicitar direito de terceiros.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem recurso, venha-me conclusos para a sentença.
Cumpra-se.
Intimações e Diligências necessárias ALAGOINHA, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:10
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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06/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:43
Decorrido prazo de COSMA DOS SANTOS TEIXEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:35
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 20:35
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:21
Decorrido prazo de COSMA DOS SANTOS TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COSMA DOS SANTOS TEIXEIRA (*15.***.*35-68).
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05/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSMA DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *15.***.*35-68 (AUTOR).
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05/09/2024 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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