TJPB - 0803263-02.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803263-02.2024.8.15.0251 AUTOR: LUIZ LUCENA DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo AUTOR: LUIZ LUCENA DE SOUZA em face de REU: BANCO PAN, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (ID. 117399173). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (ID. 117399173), e, em consequência, resolvo o mérito, declarando a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a comprovação da quitação integral do ajuste (ID. 120565185 e 120565186).
Honorários compostos.
Tendo o acordo firmado após a prolatação de sentença de mérito, é devido custas nos termos da sentença, intime-se o sucumbente para recolhimento e remeta-se a guia para compensação.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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01/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ LUCENA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ LUCENA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:23
Voto do relator proferido
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21/05/2025 13:23
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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