TJPB - 0803263-02.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:48
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803263-02.2024.8.15.0251 AUTOR: LUIZ LUCENA DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo AUTOR: LUIZ LUCENA DE SOUZA em face de REU: BANCO PAN, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (ID. 117399173). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (ID. 117399173), e, em consequência, resolvo o mérito, declarando a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a comprovação da quitação integral do ajuste (ID. 120565185 e 120565186).
Honorários compostos.
Tendo o acordo firmado após a prolatação de sentença de mérito, é devido custas nos termos da sentença, intime-se o sucumbente para recolhimento e remeta-se a guia para compensação.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
04/09/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 10:20
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 10:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:24
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0803263-02.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Exequente: LUIZ LUCENA DE SOUZA Executado: BANCO PAN MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte EXECUTADA para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1).
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
19/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2025 09:39
Determinada diligência
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18/07/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 08:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:38
Juntada de Certidão de prevenção
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25/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 07:07
Determinada diligência
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03/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ LUCENA DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 06:59
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:54
Desentranhado o documento
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04/12/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 09:52
Juntada de cálculos
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04/12/2024 09:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/12/2024 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ LUCENA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 04:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ LUCENA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 05:42
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 06:48
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZ LUCENA DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIZ LUCENA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de LUIZ LUCENA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:29
Determinada diligência
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21/05/2024 07:29
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2024 06:57
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ LUCENA DE SOUZA (*17.***.*73-50).
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02/04/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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