TJPB - 0801228-28.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de TANCREDO GOMES DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA Nº DO PROCESSO: 0801228-28.2025.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: TANCREDO GOMES DE SOUSA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: TANCREDO GOMES DE SOUSA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 08/09/2025 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Assim, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, por se tratar de Juizado Especial Cível, não há custas processuais e honorários no primeiro grau, ressalvado o caso de litigância de má-fé (art. 55, caput, da Lei Federal n.º 9.099/1995).
Portanto, deixo de apreciar tal pedido neste ensejo.
De logo, designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 08 de setembro de 2025, às 08h30, via CEJUSC.
As partes advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e intimem-se para audiência, com as advertências legais.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
As partes poderão, querendo, arrolar testemunhas, até o máximo de três para cada, que comparecerão independentemente de intimação.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: SIBELY ALVES BEZERRA - PB32641 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 8 de agosto de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista Judiciário -
08/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/09/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:43
Recebidos os autos.
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06/08/2025 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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02/08/2025 05:20
Decorrido prazo de TANCREDO GOMES DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801228-28.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por TANCREDO GOMES DE SOUSA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou serviço de hospedagem em hotel perante a parte demandada, todavia, a hospedagem foi cancelada de forma unilateral.
Por tais razões, pugna, em tutela de urgência, a restituição imediata dos valores que foram pagos.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868) ”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213)”.
No caso em tela, a parte autora requer, em tutela de urgência, a restituição do valor pago à título de hospedagem, sem antes ser dada oportunidade de defesa à demandada.
Ocorre que a restituição imediata dos valores, tal como pleiteado, confunde-se com a própria satisfação do pedido final da demanda.
A antecipação de tal providência, neste estágio inicial do processo, sem dar oportunidade de defesa à parte demandada, apresenta um evidente perigo de irreversibilidade da decisão judicial, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Uma vez que o montante seria imediatamente incorporado ao patrimônio do autor, uma eventual improcedência da demanda ao final tornaria extremamente difícil ou impossível a reversão da medida e a recuperação dos valores pela parte ré, podendo gerar prejuízo desproporcional à requerida.
Ademais, não se verifica, por ora, a alegada urgência que justifique o deferimento da tutela.
O eventual prejuízo alegado pela parte autora é de natureza meramente patrimonial.
Caso, ao final da demanda, os pedidos autorais sejam julgados procedentes, o valor que lhe é devido será devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, compensando-se, assim, o tempo transcorrido e a privação do capital.
Não há indícios de que a demora na restituição do valor, até o julgamento final da lide, causará um dano irreparável ou de difícil reparação à parte requerente. 2.
Assim, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, por se tratar de Juizado Especial Cível, não há custas processuais e honorários no primeiro grau, ressalvado o caso de litigância de má-fé (art. 55, caput, da Lei Federal n.º 9.099/1995).
Portanto, deixo de apreciar tal pedido neste ensejo.
De logo, designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 08 de setembro de 2025, às 08h30, via CEJUSC.
As partes advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e intimem-se para audiência, com as advertências legais.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
As partes poderão, querendo, arrolar testemunhas, até o máximo de três para cada, que comparecerão independentemente de intimação.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:24
Determinada a citação de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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17/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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