TJPB - 0800014-70.2021.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800014-70.2021.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo ajuizado em 19/01/2021, antes da instalação formal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca de Gurinhém, em que a parte autora pleiteia nomeação em cargo público, com valor atribuído à causa de R$ 2.000,00, portanto dentro do limite previsto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Após regular tramitação, foi proferida sentença de mérito (ID 76621304), julgando procedente o pedido e determinando a nomeação imediata da autora no cargo de Fiscal de Tributos.
Sobreveio recurso de apelação interposto pelo Município, que foi considerado prejudicado por Decisão Monocrática (ID 97628778) do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao fundamento de que o feito deveria ter tramitado sob o rito da Lei n.º 12.153/2009, consoante teses firmadas no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 10, com a consequente incompetência da Câmara Cível para o julgamento do recurso.
Determinou-se, então, a devolução dos autos a este juízo de origem, para que seja sanado o vício de procedimento, com anulação ou convalidação da sentença e dos atos processuais anteriores, observando-se o rito adequado.
Verifica-se ainda que foi proferida decisão de cumprimento de sentença (ID 116516422) antes da adequação formal dos atos ao rito da Lei 12.153/09, o que gerou a impetração de mandado de segurança pelo Município, em que foi concedida medida liminar pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande, suspendendo os efeitos da decisão de cumprimento até que este juízo se manifeste conforme os termos determinados pelo TJ/PB. É O RELATÓRIO DECIDO Do cabimento da Lei nº 12.153/09 Considerando que a causa versa sobre pretensão contra o Município de Caldas Brandão e possui valor inferior a 60 salários mínimos, bem como a ausência de qualquer das exceções do §1º do art. 2º da Lei 12.153/09, é obrigatória a tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Da competência e validade dos atos processuais.
Apesar de ter tramitado sob o rito comum ordinário, o processo foi conduzido por juízo materialmente competente, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Não há nulidade insanável nem prejuízo concreto demonstrado pelas partes.
Assim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e considerando o teor da decisão do TJ/PB (ID 97628778), é possível a convalidação da sentença e demais atos processuais praticados até então, com a devida adequação formal ao rito especial a partir desta decisão.
Da suspensão e da decisão da Turma Recursal Com a concessão de liminar no Mandado de Segurança nº 0800840-45.2025.8.15.9010, a decisão de cumprimento de sentença (ID 116516422) encontra-se suspensa.
Portanto, é necessário revogá-la expressamente, resguardando o direito de nova execução após regularização processual e fluência de prazo recursal para Turma Recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei 12.153/09, nos princípios do devido processo legal e da instrumentalidade das formas, e em cumprimento ao decidido pela Desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão no julgamento do IRDR 10, e em consonância com a liminar concedida pela Turma Recursal no MS nº 0800840-45.2025.8.15.9010: CONVALIDO a sentença de mérito proferida nos autos (ID 76621304), bem como todos os atos processuais anteriormente praticados, inclusive a citação, contestação e demais manifestações processuais, por não haver vício de nulidade absoluta, e por terem sido observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade; ADEQUO o rito do processo à Lei nº 12.153/09 a partir desta decisão, declarando que os efeitos doravante se submetem ao regime jurídico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; REVOGO a decisão de ID 116516422 (cumprimento de sentença e fixação de multa coercitiva), por estar suspensa por força de decisão liminar da Turma Recursal; ABRO NOVO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para interposição de recurso voluntário, pelas partes, à Turma Recursal competente, com base no art. 11 da Lei 12.153/09 e no art. 210 da LOJE/TJPB; INTIMEM-SE as partes desta decisão, com urgência, pela forma mais célere disponível no PJe; Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, então, reabra-se oportunidade para novo requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
GURINHÉM, 10 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:49
Revogada a Medida Liminar
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10/09/2025 10:49
Outras Decisões
-
10/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800014-70.2021.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por Luziaria Camilo da Silva, parte vencedora na presente demanda, objetivando a intimação do ente público para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na sua nomeação, posse e exercício no cargo de Fiscal de Tributos, conforme determinado na sentença de mérito (ID nº 76621304), a qual transitou em julgado em 30/07/2024, conforme certidão nos autos (ID nº 97628781), sem interposição de qualquer recurso com efeito suspensivo.
A sentença exequenda foi clara ao determinar ao Município de Caldas Brandão que procedesse à nomeação, posse e entrada em exercício da impetrante no prazo de cinco (05) dias, sob pena de eventual adoção de medidas coercitivas.
Ocorre que, até a presente data, não há nos autos comprovação de cumprimento voluntário da obrigação imposta, configurando evidente descumprimento de ordem judicial.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 139, IV, e 536, §1º, do CPC, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e garantir o respeito à coisa julgada material, DETERMINO: A INTIMAÇÃO IMEDIATA do Município de Caldas Brandão, na pessoa de seu Procurador Municipal, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer, promovendo a nomeação, posse e exercício da impetrante Luziaria Camilo da Silva no cargo de Fiscal de Tributos, conforme decidido na sentença de mérito.
Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC, a ser revertida em favor da parte autora.
Publique-se.
Intime-se com urgência.
GURINHÉM, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 11:33
Determinada diligência
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18/07/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2024 19:10
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de IGOR DUARTE CHACON em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 06:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:52
Juntada de Certidão de prevenção
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10/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de IGOR DUARTE CHACON em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 05:16
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de IGOR DUARTE CHACON em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:28
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 16:17
Juntada de Petição de informação
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28/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:15
Decorrido prazo de IGOR DUARTE CHACON em 17/07/2023 23:59.
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13/06/2023 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de IGOR DUARTE CHACON em 27/02/2023 23:59.
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02/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 14:39
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 07:11
Conclusos para despacho
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30/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 08:55
Audiência 30/06/2021 09:00 designada para Vara Única de Gurinhém #Não preenchido#.
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11/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 09:44
Conclusos para despacho
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27/01/2021 09:44
Juntada de Certidão
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25/01/2021 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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