TJPB - 0800014-70.2021.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800014-70.2021.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo ajuizado em 19/01/2021, antes da instalação formal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca de Gurinhém, em que a parte autora pleiteia nomeação em cargo público, com valor atribuído à causa de R$ 2.000,00, portanto dentro do limite previsto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Após regular tramitação, foi proferida sentença de mérito (ID 76621304), julgando procedente o pedido e determinando a nomeação imediata da autora no cargo de Fiscal de Tributos.
Sobreveio recurso de apelação interposto pelo Município, que foi considerado prejudicado por Decisão Monocrática (ID 97628778) do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao fundamento de que o feito deveria ter tramitado sob o rito da Lei n.º 12.153/2009, consoante teses firmadas no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 10, com a consequente incompetência da Câmara Cível para o julgamento do recurso.
Determinou-se, então, a devolução dos autos a este juízo de origem, para que seja sanado o vício de procedimento, com anulação ou convalidação da sentença e dos atos processuais anteriores, observando-se o rito adequado.
Verifica-se ainda que foi proferida decisão de cumprimento de sentença (ID 116516422) antes da adequação formal dos atos ao rito da Lei 12.153/09, o que gerou a impetração de mandado de segurança pelo Município, em que foi concedida medida liminar pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande, suspendendo os efeitos da decisão de cumprimento até que este juízo se manifeste conforme os termos determinados pelo TJ/PB. É O RELATÓRIO DECIDO Do cabimento da Lei nº 12.153/09 Considerando que a causa versa sobre pretensão contra o Município de Caldas Brandão e possui valor inferior a 60 salários mínimos, bem como a ausência de qualquer das exceções do §1º do art. 2º da Lei 12.153/09, é obrigatória a tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Da competência e validade dos atos processuais.
Apesar de ter tramitado sob o rito comum ordinário, o processo foi conduzido por juízo materialmente competente, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Não há nulidade insanável nem prejuízo concreto demonstrado pelas partes.
Assim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e considerando o teor da decisão do TJ/PB (ID 97628778), é possível a convalidação da sentença e demais atos processuais praticados até então, com a devida adequação formal ao rito especial a partir desta decisão.
Da suspensão e da decisão da Turma Recursal Com a concessão de liminar no Mandado de Segurança nº 0800840-45.2025.8.15.9010, a decisão de cumprimento de sentença (ID 116516422) encontra-se suspensa.
Portanto, é necessário revogá-la expressamente, resguardando o direito de nova execução após regularização processual e fluência de prazo recursal para Turma Recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei 12.153/09, nos princípios do devido processo legal e da instrumentalidade das formas, e em cumprimento ao decidido pela Desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão no julgamento do IRDR 10, e em consonância com a liminar concedida pela Turma Recursal no MS nº 0800840-45.2025.8.15.9010: CONVALIDO a sentença de mérito proferida nos autos (ID 76621304), bem como todos os atos processuais anteriormente praticados, inclusive a citação, contestação e demais manifestações processuais, por não haver vício de nulidade absoluta, e por terem sido observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade; ADEQUO o rito do processo à Lei nº 12.153/09 a partir desta decisão, declarando que os efeitos doravante se submetem ao regime jurídico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; REVOGO a decisão de ID 116516422 (cumprimento de sentença e fixação de multa coercitiva), por estar suspensa por força de decisão liminar da Turma Recursal; ABRO NOVO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para interposição de recurso voluntário, pelas partes, à Turma Recursal competente, com base no art. 11 da Lei 12.153/09 e no art. 210 da LOJE/TJPB; INTIMEM-SE as partes desta decisão, com urgência, pela forma mais célere disponível no PJe; Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, então, reabra-se oportunidade para novo requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
GURINHÉM, 10 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 06:52
Baixa Definitiva
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31/07/2024 06:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2024 06:52
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO em 30/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:21
Declarada incompetência
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04/06/2024 17:21
Prejudicado o recurso
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25/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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