TJPB - 0800449-61.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800449-61.2025.8.15.0031 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DE SOUSA GALDINO REU: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB.
Alagoa Grande/PB, 26 de agosto de 2025 MARIANNA MONTENEGRO TEOTONIO Técnico(a) Judiciário(a) -
26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 05:42
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0800449-61.2025.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DE SOUSA GALDINO REU: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA DO CARMO FERREIRA DE SOUSA GALDINO, devidamente qualificada, por intermédio de seu advogado, propôs a presente ação de exibição de documento em face de JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO JÚNIOR, também qualificado, alegando, em síntese, que foi processada pelo requerido em cobrança de honorários contratuais no Processo nº 0801243-29.2018.8.15.0031, em trâmite nesta Comarca de Alagoa Grande (PB), sem que, contudo, tenha sido firmado contrato individual de honorários ou autorização expressa em seu nome.
Afirma que necessita da apresentação do referido documento para eventual defesa de seus interesses, tendo solicitado ao réu, extrajudicialmente, a exibição da documentação, sem, contudo, obter resposta satisfatória.
Após despacho determinando a comprovação de notificação extrajudicial, a parte autora juntou aos autos o correspondente aviso de recebimento (ID 112144287). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar ausência de interesse processual.
No caso, a própria parte autora afirma expressamente na petição inicial que não existe o documento cuja apresentação se pleiteia, reconhecendo, portanto, a inexistência do contrato de honorários individualizado ou de autorização expressa para atuação do sindicato em seu nome.
A ausência do documento indicado, aliada à confirmação de sua inexistência pela própria autora, afasta a utilidade do provimento jurisdicional.
Não se pode compelir a parte contrária a apresentar documento que, conforme afirmado pela parte requerente, não existe.
Dessa forma, encontra-se ausente o interesse processual, por inutilidade da tutela jurisdicional postulada, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante a inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquive.
Publicação e registro eletrônico.
Intime a parte autora.
Alagoa Grande/PB, 21 de julho de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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