TJPB - 0811623-78.2019.8.15.2003
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:22
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0811623-78.2019.8.15.2003 DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de RITA CAROLINA DE JESUS, onde a inventariante então nomeada não vem impulsionando o feito na forma devida.
Despacho de id. 91765765 instando a inventariante a apresentar defesa e produzir provas, dada a possibilidade de remoção, em obediência ao princípio da não-surpresa.
De logo, cumpre destacar que a tentativa de intimação da inventariante no endereço informado no processo restou frustrada face a ausência de localização (id. 97604474).
Nesse caso, deve ser aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, considerando válida a intimação do id. 97568106, pois cumpre à parte proceder a devida atualização nos autos, sempre que houver modificação provisória ou definitiva de seu endereço.
Ultrapassado esse aspecto, destaco que o art. 622, II, do CPC, comina com a pena de remoção o inventariante que, por culpa sua, não der ao inventário o andamento regular.
Nesse contexto, analisando o estágio desta ação de inventário, de fato, a inventariante, por manifesta negligência, deixou de impulsionar o processo, pois, mesmo reiteradamente intimada, inclusive advertida da pena de remoção, deixou de cumprir o despacho de id. 39842115, denotando patente falta de interesse e impedindo, por conseguinte, o desfecho do inventário.
Por último, instada no despacho do id. 91765765 a apresentar defesa e produzir provas, a inventariante quedou-se inerte.
Ora, esse fato é suficiente a ensejar a remoção da inventariante, posto o descuido com a regular tramitação que o processo deve ter, máxime se o feito aguarda há mais de três anos o devido atendimento a essa ordem judicial.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DETERMINO A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE FERNANDA GOMES DE JESUS, por não dar o regular andamento ao inventário, nomeando MARCONIETE GOMES ROCHA, já que a herdeira do id. 97939420 não apresentou justificativa bastante para a discordância, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso, intimando-a para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos, excepcionalmente, ou, se preferir, proceder ao agendamento junto ao cartório do juízo, através do WhatsApp 99145-6157.
Fica o advogado responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Deverá ainda a inventariante, em 15 dias, cumprir o despacho id. 39842115, ou seja: 1 – juntar a certidão da CENSEC, 2 – retificar o plano de partilha da inicial, quanto ao percentual destinado aos herdeiros por representação de Fabiana Gomes, 3 – juntar documento de identidade da herdeira ANA FABIA GOMES MACEDO, 4- informar sobre eventuais débitos deixados pela falecida, especialmente quanto ao financiamento que recai sobre o imóvel, especificando-os e separando bens/valores para quitação, e 5- informar o endereço atualizado de FERNANDA GOMES DE JESUS.
Se atendido, cite-se os herdeiros que não possuem advogado em comum, por mandado ou AR, conforme o caso, para que, em 15 dias, digam a respeito das declarações prestadas pela inventariante, inclusive quanto ao valor atribuído ao bem e ao plano de partilha. À inventariante removida para, imediatamente, entregar à substituta os bens do espólio, sob pena de, deixando de fazê-lo, ser compelida mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, a teor do art. 625, do CPC.
Somente ao final, a inventariante será instada a juntar a certidão negativa das fazendas.
O julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD João Pessoa, 11.11.2024.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito - 
                                            
21/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:01
Desentranhado o documento
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21/07/2025 20:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/04/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GABRIELLY CRISTHYNA MENDES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de cota
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10/02/2025 19:58
Juntada de Petição de resposta
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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09/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:39
Juntada de Termo de Compromisso
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11/11/2024 16:25
Outras Decisões
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11/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 15:19
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/05/2024 00:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 21:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2023 21:30
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 07:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de MAGNA CAROLINA DE JESUS em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCONIETE GOMES ROCHA em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCAS GOMES em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA GOMES em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA FABIA GOMES MACEDO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:44
Juntada de Petição de cota
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12/05/2023 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2023 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2023 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2023 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2023 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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24/10/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2021 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2021 01:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 22/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 21:30
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2021 03:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES em 02/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/07/2021 12:44
Juntada de diligência
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16/07/2021 14:38
Juntada de Petição de cota
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15/07/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/07/2021 14:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/07/2021 03:56
Decorrido prazo de LUCILDA GOMES em 14/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2021 18:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
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23/06/2021 12:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/06/2021 12:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/06/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 12:31
Juntada de
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30/04/2021 16:32
Juntada de Petição de cota
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29/04/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 19:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/03/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 08:07
Conclusos para despacho
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15/10/2020 17:50
Juntada de Certidão
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01/09/2020 02:50
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DE JESUS em 31/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2020 08:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
07/08/2020 11:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/08/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2020 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DE JESUS em 15/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/05/2020 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/05/2020 22:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/03/2020 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
23/03/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2020 14:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2020 17:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/12/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2019 13:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2019 09:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cota • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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