TJPB - 0800033-93.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:30
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA FERREIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800033-93.2025.8.15.0031 [Pagamento Indevido] AUTOR: LINDALVA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Lindalva Maria Ferreira da Silva, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S/A.
O despacho inaugural determinou a emenda da petição inicial, com o objetivo de que fossem juntados documentos indispensáveis à análise da demanda.
Contudo, a parte autora permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
No mais, conforme determinado anteriormente, a parte autora deveria ter promovido a emenda da petição inicial, anexando documentos legíveis e completos, com todas as páginas devidamente identificadas, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação, configurando desatendimento à ordem judicial.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 319, parágrafo único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não atendida a determinação judicial para regularização da petição inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dessa forma, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa, em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Alagoa Grande/PB, 21 de julho de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:03
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA FERREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:59
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/01/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2025 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810427-58.2025.8.15.0000
Maria Aparecida dos Santos Pereira
Tanayha Santos dos Prazeres
Advogado: Marcondes Juruna Evaristo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 09:26
Processo nº 0840553-05.2025.8.15.2001
Antonio Marcos dos Santos Bezerra
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 11:11
Processo nº 0800193-96.2024.8.15.0761
Gabriela Kelli Pimentel de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 12:00
Processo nº 0804083-02.2024.8.15.0031
Maria Marinalva Freire Araujo Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 08:50
Processo nº 0836215-85.2025.8.15.2001
Osmar dos Santos Paulino
Jose Ferreira de Souza Excursoes - ME
Advogado: Bruno Rocha de Sena Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 09:28