TJPB - 0836215-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836215-85.2025.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assuntos: [Benefício de Ordem] EMBARGANTE: OSMAR DOS SANTOS PAULINO EMBARGADO: JOSE FERREIRA DE SOUZA EXCURSOES - ME, RODRIGO CORONADO DE AGUIAR LEITE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por OSMAR DOS SANTOS PAULINO em face de JOSÉ FERREIRA DE SOUZA EXCURSÕES - ME e RODRIGO CORONADO DE AGUIAR LEITE, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O autor alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, juntando aos autos apenas a declaração do imposto de renda referente ao exercício de 2025.
Contudo, verifica-se que não houve juntada de declaração de hipossuficiência nem indicação expressa de sua profissão ou outros documentos hábeis a demonstrar sua real incapacidade financeira.
Nesse cenário, à míngua de elementos que comprovem de forma plena a alegada hipossuficiência, entendo que assiste razão parcialmente ao requerente, cabendo a concessão do benefício de forma proporcional, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que admite a redução ou parcelamento das despesas processuais.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de assistência judiciária gratuita, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, § 1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, § 1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, § 5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 2 (duas) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, § 2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 10:24
Determinada diligência
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19/07/2025 10:24
Determinada a citação de JOSE FERREIRA DE SOUZA EXCURSOES - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EMBARGADO) e RODRIGO CORONADO DE AGUIAR LEITE - CPF: *53.***.*74-82 (EMBARGADO)
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19/07/2025 10:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a OSMAR DOS SANTOS PAULINO - CPF: *81.***.*00-97 (EMBARGANTE)
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15/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:13
Juntada de informação
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14/07/2025 13:10
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSMAR DOS SANTOS PAULINO (*81.***.*00-97).
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02/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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