TJPB - 0803359-95.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0803359-95.2024.8.15.0031 AUTOR: LUIS DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO [Indenização por Dano Moral].
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
LUIS DE ALMEIDA, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 113599660.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 113599660, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
O depósito do acordo já efetivado conforme, id 114067835.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida.
Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) modalidade BRB/JUS, para parte autora e seu patrono, que deverão indicar contas bancárias, autorizando a liberação dos valores de honorários contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judicais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 21 de julho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
21/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:02
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2025 20:02
Homologada a Transação
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08/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 07:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 07:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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07/05/2025 06:53
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:32
Recebidos os autos.
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17/03/2025 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
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17/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2025 10:00 Vara Única de Alagoa Grande.
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23/10/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS DE ALMEIDA - CPF: *63.***.*48-34 (AUTOR).
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30/09/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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