TJPB - 0802240-42.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de GILSOMAR MONTE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de TENORIO CARLOS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802240-42.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN.
DECISÃO O perito nomeado (ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS), apesar de intimação da nomeação e para dar início aos trabalhos, alegou impossibilidade por motivos de saúde, motivo pelo qual defiro o pedido de dispensa do encargo.
Visando a celeridade processual, NOMEIO como perito o contador com experiência em perícia atuarial, Ricardo Wagner Barros de Oliveira, endereço Rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf.
Bessa Classic, por trás da Churrascaria Sal e Brasa., Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215, (83) 99992-6480, e-mail: [email protected] funcionar como perita nos presentes autos.
Desde já: a – Intime-se o expert (através de whatsapp e email) para dizer se aceita o encargo. b – Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. e – Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perita para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. f – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC).
Com a entrega, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:49
Nomeado perito
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 20:03
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GILSOMAR MONTE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de TENORIO CARLOS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2024 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:58
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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29/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de GILSOMAR MONTE DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de TENORIO CARLOS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802240-42.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271 Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito o contador com experiência em perícia atuarial, ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI (ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI) Profissão/Área: Atuário/CIÊNCIAS ATUARIAIS, Endereço: Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, 58030-021 Telefone: (83) 99100-5114Email: [email protected],para funcionar como perito nos presentes autos.
Desde já: a – Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo. b – Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos. c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. e – Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. f – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC).
Com a entrega, expeça-se alvará para pagamento do perito, bem como intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 (quinze) dias.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:34
Nomeado perito
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05/02/2024 23:58
Conclusos para despacho
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05/02/2024 23:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de GILSOMAR MONTE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de TENORIO CARLOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
"(...)Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.(...)" -
15/01/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de GILSOMAR MONTE DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de TENORIO CARLOS DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 06:10
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802240-42.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271 Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO - PB6877, NATHANA KRISLLEN MENDES ARAUJO - PB25271 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GILSOMAR MONTE DA SILVA, TENORIO CARLOS DA SILVA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN.
Alegaram os demandantes, em síntese que; 1) são associados da segunda demandada, e usuários do plano de saúde, na modalidade UNIVIDA BÁSICO PLUS I, desde 15/08/2015; 2) ao longo dos anos vem sofrendo alterações aleatórias e sem critérios.
Reajuste maior ocorreu, quando em setembro de 2019 esse valor de R$920,00 passou para R$1.375,00, um aumento de 49,45% (sobre o montante sem identificar o valor individual de cada usuário – autores).
Questionadas, as demandadas responderam que esse reajuste se dava pelo fato da “mudança de faixa etária”, do segundo autor que completou 59 anos de idade em agosto/2019; 3) no mês de outubro/2019 a primeira autora completou 59 anos de idade o que elevou o valor da mensalidade dos R$ 1.375,00 para 1.830,00, o que representa um reajuste de mais de 100% (reajuste geral).
Em resumo, as demandadas repentinamente aumentaram excessiva e abusivamente o valor da mensalidade do plano de saúde para a absurda quantia de R$ 1.830,00, a partir de 05/11/2019.
Por essas razões, pleiteou que fosse decretada a nulidade da cláusula que impõe o reajuste da faixa etária de 59 anos de idade em percentual superior a 100%, limitando ao percentual de 30% sobre o valor de R$ 920,00; sejam as rés obrigadas a restituir a quantia paga a maior, desembolsada pelos autores e condenação em indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Justiça gratuita deferida.
Tutela antecipada não concedida. (Id 29750085) Os autores interpuseram o Agravo de Instrumento.(Id 31160090) A audiência de conciliação restou prejudicada. (Id 13421525) O réu, UNIMED, apresentou contestação alegando, em síntese: 1) a inexistência de ato ilícito, ante a previsão legal ao reajuste anual e o por faixa etária; 2) para os contratos firmados a partir de 1/1/2004, incidem as regras da Resolução Normativa nº 63 da ANS, publicada em dezembro de 2003, a qual determina que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a 06 vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18 anos); 3) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não foi superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; 4) o STJ decidiu que não há ilegalidade no reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde em razão da alteração de faixa etária, sendo possível a alteração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco; 5) inexistência de obrigação de restituição de indébito e dano moral.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. (Id 32513563) ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS - AFUNFIN, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação. ( Id 31299752) A parte autora apresentou impugnação à contestação. (Id 34443264) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. (Ids 34443288 e 35146134) Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( STJ - TEMA 1016). (Id 47226517) Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos autores. (Id 68445770) Em virtude do vasto lapso temporal decorrido, as partes foram intimadas a se manifestar sobre as teses fixadas no julgamento do Recurso Repetitivo e informar sobre a produção de provas (id 70806833) e assim o fizeram, informando a ausência de provas a produzir.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DAS PRELIMINARES Não há questões preliminares a serem analisadas. 2 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que publicou no dia 08/04/2022 o julgamento do Tema 1.016 sob o rito dos recursos repetitivos que fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde, inclusive, para os planos de autogestão: 1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Vale colacionar aos autos o conteúdo do Tema 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1568244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Recurso Repetitivo Tema 952).
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo ao juízo de 1º grau, conforme artigo 927 do CPC/2015, com fulcro nas referidas decisões fixo os pontos controvertidos da presente demanda, nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil: a) se o contrato celebrado entre as partes prevê aumento da prestação mensal, em razão da mudança de faixa etária; b) na hipótese de tal previsão, se o índice de aumento foi aplicado em obediência às normas vigentes, atinentes à matéria. c) se houve ou não aumento abusivo da mensalidade do plano de saúde réu; d) a ocorrência de danos morais e materiais e a extensão dos danos. 3 – ÔNUS DA PROVA Determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas entendo que é necessário ao deslinde da demandada uma perícia atuarial, a qual deve considerar o entendimento do STJ nos temas n. 1.016 e n. 952 fixados em recurso repetitivos.
Por isso, determino a produção da prova pericial, sendo os promovidos os responsáveis pelo custeio, deixando para nomear o perito em momento oportuno.
Pondere-se que para que a perícia seja realizada conforme determina os temas fixados nos recursos repetitivos do STJ acima citados faz-se necessário que os promovidos apresentem a tabela de custeio do plano de saúde ao qual estão filiados os autores nos anos de 2009 a 2019, nas quais deve está descrito o valor de todas as faixas etárias, por conseguinte, determino a apresentação de tais documentos no prazo de 05 (cinco) dias pelas partes promovidas.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 14:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/09/2021 02:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:17
Decorrido prazo de GILSOMAR MONTE DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:17
Decorrido prazo de TENORIO CARLOS DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:29
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 00:48
Decorrido prazo de TENORIO CARLOS DA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:48
Decorrido prazo de GILSOMAR MONTE DA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 08:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:26
Decorrido prazo de ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN em 01/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2020 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2020 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2020 22:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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