TJPB - 0001853-62.2003.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DALL DISTRIBUIDORA N DE ALIMENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DALL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:57
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/03/2025 19:33
Outras Decisões
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21/02/2025 20:42
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 20:58
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001853-62.2003.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: SADIA S.A.
EXECUTADO: DALL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, DALL DISTRIBUIDORA N DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os fundamentos apresentados pelo requerente, determino à exequente que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o requerimento de liberação dos valores bloqueados, especialmente quanto à inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Na ausência de manifestação ou diante da comprovação de que não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino a liberação imediata dos valores bloqueados, por medida de justiça e em respeito à autonomia patrimonial prevista no art. 50 do Código Civil.
Intime-se a parte exequente para, se for o caso, promover as diligências necessárias à localização de bens da empresa executada, observando-se a ordem prevista no art. 835 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001853-62.2003.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte BRF S/A contra a decisão que fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito (id 79018130).
Após análise dos autos, verifica-se que, ao proferir a decisão, houve erro material na fixação dos honorários advocatícios, em contrariedade ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor; § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Desta forma, constata-se que a decisão embargada fixou os honorários em percentual inferior ao mínimo legal previsto pelo referido dispositivo, configurando erro material que deve ser sanado.
Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para corrigir o erro material apontado, determinando a retificação da decisão anterior para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Na sequência, cumpra-se o despacho de id 68143964.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 13:07
Expedição de Carta.
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21/10/2024 13:05
Juntada de carta
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01/10/2024 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SADIA S.A. em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2024 01:16
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001853-62.2003.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: SADIA S.A.
EXECUTADO: DALL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, DALL DISTRIBUIDORA N DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:31
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001853-62.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001853-62.2003.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução interpostos por DALL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, em face de BRF S/A, também qualificada.
Alegou, o impugnante, em suma, que ocorreu excesso de execução por parte do Exequente, no entanto, não apresentou planilha de cálculos.
O impugnado, apresentou resposta a impugnação, id. 69798509, alegando a rejeição da impugnação liminarmente, por não trazer, o exequente, planilha de cálculos de atualização, bem como os cálculos que alega estarem errados. É o relatório.
Decido.
Para o exame do caso concreto, é importante trazer à colação o previsto do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Consoante o disposto no citado art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, quando alegado o excesso de execução, é dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso, considerando que o exequente ingressou com o cumprimento sentença, anexando memória discriminada do débito perseguido, e tendo o executado apresentado impugnação alegando excesso de execução, sem planilha de cálculo discriminada e atualizada, a impugnação deve ser rejeitada, liminarmente.
Deste modo, rejeito liminarmente a presente impugnação, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC.
Condeno o devedor no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do credor, estes fixados no percentual de 5% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 08:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 23:40
Juntada de provimento correcional
-
03/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 19:04
Determinada diligência
-
18/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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23/06/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:57
Determinada diligência
-
29/04/2021 14:57
Outras Decisões
-
05/03/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 00:05
Decorrido prazo de SADIA S.A. em 02/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2019 12:45
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2019 NF 54/19
-
29/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2019 13:12 TJECGZ3
-
27/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2019 P016377192001 13:39:33 SADIA S
-
27/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 08/2019 CERTIDÃO/ESCRIVANIA
-
05/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2019 P016377192001 16:31:27 SADIA S
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
04/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2018
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16/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2017 P065662172001 13:48:54 SADIA S
-
16/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 11/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2017 P065662172001 11:31:56 SADIA S
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
20/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
19/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2015
-
09/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2014 AUTOR
-
09/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2014 NF 48/14
-
11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2014 NF 48/14
-
20/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2014
-
24/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2014 AUTOR
-
24/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2014
-
05/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 11/2013 NF 58/13
-
01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2013 NF 58/13
-
01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2013 NF 58/13
-
09/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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20/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2013 ESCRIVANIA
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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01/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 02/2013 367/2012/13VC/JP
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01/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 02/2013 1584/DO/DETRAN/PB
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01/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2013 AUTOR
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01/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2013
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14/08/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 13082012OF367
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14/08/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 14082012
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08/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08082012
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08/08/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 08082012
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31/07/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 31072012
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31/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31072012AUTOR
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31/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31072012AUTOR
-
31/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01082012
-
19/03/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 19032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 16032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 06032012
-
08/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08022012
-
08/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022012
-
28/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28102011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 02122011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05102011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06102011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 19092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09092011 NF 56: 11
-
10/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10082011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19052011AUTOR
-
19/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19052011AUTOR
-
19/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 09052011
-
29/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29042011 NF 28: 11
-
20/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20042011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20042011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23022011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022011
-
16/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16062010
-
16/06/2010 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 15072010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042010
-
27/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27042010AUTOR
-
23/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23042010AUTOR
-
23/04/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 19042010
-
08/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07042010
-
08/04/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 19042010
-
05/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05042010 NF 14: 10
-
18/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18032010
-
18/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18032010
-
18/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18022010
-
17/02/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 17022010
-
17/02/2010 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 17022010
-
02/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02022010
-
02/02/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 02022010
-
01/02/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 28012010 OF45
-
01/02/2010 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 01022010
-
28/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092009
-
28/09/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 28092009 FLS.338: 339
-
28/09/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 28092009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22092009
-
18/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18092009 SADIA EM FAX
-
18/09/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18092009 PET SADIA: ORG
-
03/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03092009
-
03/09/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 14092009
-
01/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01092009 NF 65: 9
-
20/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19082009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19082009
-
17/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14082009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03062009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 04062009 SUSPENSAO
-
04/06/2009 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 25062009
-
27/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26052009 SADIA S: A
-
07/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07052009
-
07/05/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 12052009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05052009 NF 26: 9
-
30/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29042009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042009
-
25/04/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25042009
-
24/04/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 23042009
-
24/04/2009 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 23032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 20032009 005113PB
-
19/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 23032009
-
16/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16032009 NF 12: 9
-
15/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15012009
-
15/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15012009
-
13/01/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09012009
-
13/01/2009 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 09012009
-
13/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012009
-
12/12/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1212200816CESAR ELOY H
-
06/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04112008
-
06/11/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06112008
-
04/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04112008
-
16/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16102008 SADIA
-
16/10/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16102008
-
01/10/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 01102008
-
01/10/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 29092008
-
30/09/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30092008 007701PB
-
22/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22092008
-
22/09/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 29092008
-
18/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18092008 NF 64: 8
-
20/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20082008
-
20/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20082008
-
08/08/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07082008
-
08/08/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08082008 SADIA
-
08/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08082008
-
31/07/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 31072008
-
31/07/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 15072008
-
15/07/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15072008 007701PB
-
10/07/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10072008
-
10/07/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 15072008
-
08/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08072008 NF 47: 8
-
08/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052008
-
08/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08052008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30042008
-
17/04/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17042008 SADIA
-
10/04/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10042008
-
10/04/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 16042008
-
04/04/2008 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 04042008
-
04/04/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 16042008
-
04/04/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 04042008 007701PB
-
06/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032008
-
06/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06032008
-
03/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03032008
-
25/02/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25022008
-
23/01/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23012008
-
23/01/2008 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 06022008
-
21/01/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21012008 NF 4: 8
-
11/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11122007
-
11/12/2007 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 11122007
-
11/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11122007
-
24/03/2003 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2003
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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