TJPB - 0804787-50.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:26
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 19:40
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 19:31
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/11/2024 19:32
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 23:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 23:06
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 15/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/08/2024 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/08/2024 14:08
Recebidos os autos.
-
02/08/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
02/08/2024 11:40
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804787-50.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541 REU: XIAOMI BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI, IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) REU: GUILHERME AUGUSTO PARREIRAS DE CASTRO - MG168310 DESPACHO
Vistos.
Devidamente citada, a empresa IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA apresentou contestação, onde pugna pelo reconhecimento, em preliminar, de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o eletrônico foi adquirido diretamente da lojista não-oficial “MI IMPORTS - @MI_IMPORTSS”, ao passo que a empresa contestante figura como uma lojista oficial dos produtos XIAOMI, respondendo tão somente pelos produtos que comercializa.
Vejamos o que dispõe o art. 338 do CPC: "Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu".
A parte autora se manifestou no id 83096314, requerendo a inclusão no polo passivo da lide da empresa MI IMPORTS - @MI_IMPORTS, fornecendo telefone, endereço eletrônico e rede social para fins de citação (Telefone/whatsapp: (83) 98778-9372; e-mail: [email protected]; Instagram: mi_importss; [email protected]), sem nada falar acerca da manutenção da empresa citada no polo passivo.
Assim, nos termos do art. 338 do CPC, intime-se a autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze dias), se quer a substituição do réu citado pela MI IMPORTS - @MI_IMPORTSS, devendo, em caso positivo, apontar o CNPJ e o seu endereço para fins de citação.
Registre que, em consulta à rede mundial de computadores, este juízo identificou empresa com razão social MI IMPORT EXPORT ELETRONICS LTDA, CNPJ 43.***.***/0001-20, estabelecida à RUA MANOEL PICAO JUNIOR, 879, PARQUE INDUSTRIAL LAGOINHA, RIBEIRAO PRETO/SP, CEP 14.095-070, devendo a parte autora diligenciar no sentido de confirmar se trata-se da lojista MI IMPORTS - @MI_IMPORTSS.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/11/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2023 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/09/2023 06:31
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 06:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
24/09/2023 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2023 06:09
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804787-50.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541 REU: XIAOMI BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI, IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada por JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de XIAOMI BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI, IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, também qualificados.
Narra a inicial, em suma, que adquiriu em meados de novembro de 2021 um aparelho celular de marca Xiaomi linha Redmi modelo note 10 pro max no valor de R$ 1.975,00 (mil novecentos e setenta e cinco reais), o qual passou a apresentar vícios no final de maio/2023, isto é, um ano e cinco meses após a compra e fora da garantia contratual.
Por tais razões, requereu a antecipação da tutela provisória de urgência pretendendo que a ré efetue a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
Fundamenta ainda seu pedido com base no preenchimento dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de evidência.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
I - Da gratuidade judiciária Prefacialmente, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
Acompanhando o pedido juntou extratos bancário e de cartão de crédito, além de declaração de hipossuficiência.
Elementos que analisados em conjunto e à míngua de indícios capazes de levantar dúvida acerca do estado de hipossuficiência econômica da parte autora, autorizam a concessão da gratuidade requerida.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II – Da antecipação de tutela Nos termos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano, demonstradas (artigo 300, do CPC).
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Melhor esclarecendo, como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar o atalho processual, representado pela tutela provisória, ainda que em juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à urgência para a concessão da tutela provisória de caráter satisfativo, já que quanto a esse aspecto o pedido se apoia única e exclusivamente na alegação de vício do do produto, sem efetiva prova do alegado.
Com todas as vênias cabíveis, o caso não reclama a urgência alegada e demanda instrução probatória.
Essa mesma razão também obsta a concessão da tutela de evidência, pois, repise-se, não há a evidente probabilidade do direito em grau suficiente que justifique a imediata inversão do ônus do tempo do processo nos moldes do inciso IV do art. 311 do CPC, também não se cogita, nesse momento processual, de abuso do direito de defesa, nem se trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito, enfim, não estão preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento de tutela de evidência.
ISTO POSTO, levando em consideração que devem ser preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos dos arts. 300 ou 311 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Por outro lado, o Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Todavia, antes de remeter os autos ao CEJUSC, intime-se a parte autora para adequar a qualificação dos promovidos ao comando do art. 319, II do CPC, já que ausente os dados do primeiro réu e incompleto o endereço do segundo promovido.
Prazo de 15 dias.
Procedida a referida adequação, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*54-01 (AUTOR).
-
13/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 02:36
Decorrido prazo de JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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