TJPB - 0831771-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de LEVI GOMES DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:52
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831771-77.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: L.
G.
D.
C.REPRESENTANTE: MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por L.
G.
D.
C., representado por Mohandas Benário de Carvalho, já qualificado nos autos, em face da Azul Linhas Aéreas, também qualificada.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 112328475) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor do autor, no valor de R$ 4.856,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais); o segundo, no valor de R$ 2.428,00 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais), em favor da Dr.
Kelly Caldas Vilarim, OAB/PB 17.687, com as devidas correções e observando-se os dados bancários eventualmente informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Na hipótese de decurso in albis do prazo para adimplemento das custas finais, proceda a escrivania às providências determinadas anteriormente.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/07/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEVI GOMES DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/12/2024 09:21
Determinada diligência
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14/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831771-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831771-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/08/2024 00:08
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 18:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de LEVI GOMES DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de KELLY CALDAS VILARIM em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831771-77.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) importou para o rito comum ordinário o modelo processual adotado nos “procedimentos concentrados”, notadamente para possibilitar a designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, antes mesmo de ordenar a citação do réu para oferecer contestação, tentando, com isso, pôr fim ao processo na sua origem.
Desse modo, restando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e para garantir a dinâmica proposta, com significativas possibilidades de encerramento do processo logo após a sua formação, determino, nos termos do art. 334 do novo CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC II).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/06/2024 11:29
Recebidos os autos.
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19/06/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/06/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 10:32
Determinada a citação de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0012-12 (REU)
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23/05/2024 10:32
Determinada diligência
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23/05/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. G. D. C. - CPF: *78.***.*74-06 (AUTOR) e MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO - CPF: *73.***.*05-51 (REPRESENTANTE).
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de LEVI GOMES DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 01:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 09:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0831771-77.2023.8.15.2001 AUTOR: L.
G.
D.
C.REPRESENTANTE: MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por L.
G.
D.
C., representado por sua genitora MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS LTDA todos devidamente qualificados.
Decisão de redistribuição do feito proferida pela 10ª Vara Cível da Capital, levando em consideração o domicílio referenciado pela parte promovente na qualificação da petição inicial: Mangabeira.
Ausente o comprovante de residência atualizado do demandante junto à peça pórtica, para fins de fixação da competência, este Juízo determinou a emenda da inicial para apresentação do aludido documento (ID: 79606615), assim procedido pelo autor (ID: 79841817), atestando domicílio no bairro do Altiplano Cabo Branco.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, chega-se à ilação de que o processo foi distribuído levando em consideração o domicílio do demandante, que é nesta Cidade, já que a parte promovida fica estabelecida na cidade de Bayeux/PB.
Pois bem.
Após emenda da petição inicial, o promovente atestou que possui domicílio no bairro do Altiplano Cabo Branco (ID: 79841817), que não se encontra inserido na resolução n. 55/2021 TJPB, que fixa os limites territoriais de jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira.
Preceitua o art. 1º da referida Resolução, in verbis: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Deste modo, a presente demanda não poderia ter sido redistribuída para esta Vara. É sabido que a competência, sendo absoluta, não pode ser prorrogada neste juízo que, funcionalmente, é absolutamente incompetente, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.
Reitero: através de emenda à petição inicial, ficou comprovado que o domicílio da parte promovente está localizado no bairro do Altiplano.
Deste modo, com amparo no art. 1º da Resolução nº 55/2012 do TJ/PB, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (10ª Vara Cível da Capital).
O gabinete intimou as partes desta decisão via Diário Eletrônico.
Remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo competente.
CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA João Pessoa, 12 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:01
Determinada a redistribuição dos autos
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16/10/2023 23:12
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 09:03
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0831771-77.2023.8.15.2001 Advogado do(a) AUTOR: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 Advogado do(a) REPRESENTANTE: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1 – Informar o e-mail e telefone whatsapp da parte autora, eis que fez a opção pelo juízo 100% digital; 2 – Esclarecer em qual Juízo pretende litigar, vez que, embora redistribuída para este Juízo Cível, a parte promovida tem sede em Bayuex, devendo ser esclarecido se o autor pretende litigar em seu domicílio ou no domicílio da parte promovida; 3 – Apresentar comprovante de residência atualizado em nome da representante ou de terceiro desde que acompanhada da comprovação de vínculo / parentesco.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de setembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de LEVI GOMES DE CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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