TJPB - 0801842-31.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801842-31.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de restituição de valores, reparação por danos morais e tutela de urgência, proposta por Maria Cristina do Rego contra Banco Daycoval S/A.
A autora, beneficiária do INSS, relata que, diante de dificuldades financeiras, procurou o banco demandado com o intuito de contratar um cartão de crédito convencional, para realizar suas compras de forma parcelada.
Contudo, ao receber o cartão e solicitar seu desbloqueio, foi surpreendida com um depósito de R$ 1.000,00 em sua conta bancária, valor este que não solicitou, nem foi previamente informada sobre sua origem ou finalidade.
E que, durante o período de utilização do cartão, narra que percebeu que suas faturas estavam sendo acrescidas de valores adicionais, superiores ao montante das compras realizadas.
Quando tomou conhecimento dos débitos, buscou informações junto ao banco, sendo então notificada de que se tratava de um empréstimo consignado, que havia sido debitado de seu benefício previdenciário sem sua autorização ou consentimento explícito.
Alegou que jamais contratou tal modalidade de crédito e que não recebeu informações claras sobre o valor, o número de parcelas, a taxa de juros ou a duração do empréstimo.
Em virtude de tais circunstâncias, pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a cessação imediata dos descontos sobre seu benefício previdenciário; além disso, requereu a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A liminar foi deferida (Id. 114283717).
O réu, Banco Daycoval S/A, apresentou contestação (Id. 115682651), alegando, em síntese, que a autora foi informada corretamente sobre as condições do cartão de crédito consignado, que foi contratado de forma válida e consciente.
Narra que não houve qualquer irregularidade nos descontos realizados em sua conta, uma vez que todos os contratos foram assinados pela autora e a operação seguiu os parâmetros legais exigidos; requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (Id. 118544034). É o breve relatório.
DECIDO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a matéria em discussão é de direito e está suficientemente esclarecida pelos documentos apresentados, dispenso a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, pois a questão pode ser decidida com base nas provas já constantes nos autos. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício é de direito da parte que demonstra não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A presunção de hipossuficiência é presumida, salvo prova em contrário.
No caso em análise, a autora é beneficiária de aposentadoria previdenciária, circunstância que, conforme os elementos de prova constantes dos autos, corrobora sua alegação de hipossuficiência.
Ademais, a parte impugnante, ao alegar a desnecessidade do benefício, não trouxe elementos suficientes que infirmassem a presunção de hipossuficiência.
Em conformidade com a jurisprudência consolidada, é ônus da parte que impugna a gratuidade da justiça provar, de forma cabal, que a parte autora possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo, o que não foi feito neste caso.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade da justiça à autora. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação entre a autora e o Banco Daycoval é, inquestionavelmente, uma relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o artigo 2º da referida lei.
No presente caso, a autora, como beneficiária do INSS, se enquadra claramente na definição de "consumidora", sendo parte vulnerável na relação contratual com a instituição financeira, a qual se configura como fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC.
A responsabilidade do Banco Daycoval, portanto, é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC. 3.2 DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Em sua tese defensiva, o Banco Daycoval sustenta que a autora foi devidamente informada sobre as condições do contrato de cartão de crédito consignado, tendo sido clara a modalidade contratada.
Primeiramente, é importante destacar que consta, nos autos, o Termo de Consentimento Esclarecido (Id. 115682657), no qual está expresso, de maneira clara e objetiva, que a autora contratou um Cartão de Crédito Consignado.
No termo, a autora declarou estar ciente de que, ao realizar saque por meio do limite do cartão, o valor seria debitado da sua fatura, acrescido dos encargos correspondentes.
Além disso, o banco anexou à contestação registros da coleta biométrica da autora, realizada no momento da formalização do contrato (Id. 115682651), o que reforça a validação digital do seu consentimento.
A formalização do contrato, portanto, passou por um processo de identificação e confirmação, incluindo a verificação do documento de identidade (Id. 115682655), com o uso de tecnologia de assinatura digital e biometria facial.
Em relação às transações realizadas, o banco apresentou relatórios detalhados de compras efetuadas com o cartão de crédito consignado, incluindo as datas, os estabelecimentos comerciais e os valores das compras.
Por exemplo, entre as transações registradas, constam compras realizadas em estabelecimentos locais, na cidade de Sapé/PB, como no Armazém Paraíba em 14/08/2022, no valor de R$ 49,68, e na Farmácia Centro em 01/10/2022, no valor de R$ 22,50, além de outros registros que demonstram a utilização efetiva do crédito disponibilizado, como transações em posto de gasolina, farmácias, lojas de telefonia, e restaurantes, conforme apresentado nos relatórios de transação.
Esses documentos e relatórios de transação indicam, de maneira inequívoca, que a autora utilizou os recursos disponibilizados através do cartão de crédito consignado, evidenciando a plena utilização e aceitação dos termos contratados.
Não se observa, nos autos, qualquer indício de falha na manifestação de vontade da autora em relação ao contrato celebrado.
Vejamos, neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO .
AUSÊNCIA DE PROVA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO.
POSSIBILIDADE .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito de benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais .
A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando seu objetivo era contratar um empréstimo consignado.
Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou ausência de informação na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar a possibilidade de conversão ou cancelamento do contrato firmado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade válida e regulamentada pelo art . 6º da Lei nº 10.820/2003, exigindo-se do fornecedor o cumprimento do dever de informação e transparência, conforme os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4 .
No caso, os documentos apresentados demonstram que a autora contratou e usufruiu dos valores do cartão de crédito consignado, não havendo comprovação de vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão ou estado de perigo) nem de má-fé por parte do banco. 5.
Apesar disso, é garantido ao consumidor o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, mesmo havendo saldo devedor, conforme art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 .
O cancelamento, contudo, não extingue a dívida, devendo o banco apresentar as opções de quitação do débito. 6.
O pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado, contudo, não encontra respaldo legal ou contratual, devendo ser rejeitado.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, com a manutenção da dívida e a quitação conforme regras contratuais e normativas aplicáveis, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 8.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido desde que haja anuência do consumidor e cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira . 9.
O consumidor tem o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, sem que isso implique na extinção automática da dívida, devendo o saldo remanescente ser quitado conforme o pactuado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; Lei nº 10 .820/2003, art. 6º; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1 .013, § 3º, III; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546 .203/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10 .2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15 .0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27 .06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012331720248150211, Relator.: Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível)’’ Ao realizar as compras e saques, ela demonstrou, de forma inequívoca, sua concordância com as condições estabelecidas, com plena ciência das taxas e encargos aplicáveis.
Não há, portanto, elementos que sugiram a presença de erro, dolo ou coação, viciando o seu consentimento, conforme disposto no artigo 145 do Código Civil. 3.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No presente caso, não se verificando qualquer irregularidade nos descontos efetuados -- uma vez que a autora utilizou conscientemente o crédito disponibilizado pelo Banco Daycoval e esteve ciente das condições do contrato --, não há que se falar em devolução em dobro, pois as cobranças foram válidas, decorrentes de transações realizadas de forma regular. 3.4 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (LIBERAÇÃO DE RESERVA DE LIMITE) Quanto à liberação da reserva do cartão consignado, o pedido carece de fundamento, uma vez que a autora, ao utilizar o crédito, aderiu às condições contratuais estabelecidas, incluindo a forma de pagamento acordada.
Assim, não há justificativa para a suspensão dos descontos ou para a liberação imediata da reserva de 5% do limite, uma vez que tais descontos estão em conformidade com os termos previamente aceitos. 3.5 DOS DANOS MORAIS Não há elementos nos autos que evidenciem qualquer ato ilícito ou conduta do Banco Daycoval que tenha causado à autora sofrimento ou constrangimento passíveis de indenização.
As transações realizadas pela autora, dentro dos limites do crédito consignado, ocorreram conforme as condições do contrato, e não se vislumbra qualquer circunstância que justifique a alegação de danos morais.
No caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Cristina do Rego contra Banco Daycoval S/A, no que tange à anulação do contrato de cartão de crédito consignado, restituição em dobro dos valores descontados, liberação de reserva de limite, e indenização por danos morais.
Consequentemente, REVOGO a liminar anteriormente deferida (Id. 114283717).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
13/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 16:34
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801842-31.2025.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CRISTINA DO REGO REU: BANCO DAYCOVAL S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801842-31.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA CRISTINA DO REGO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias ".
Advogado do(a) AUTOR: ALINE DA SILVA DIAS - PB21968 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 17 de julho de 2025 De ordem, MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
17/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 11:19
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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11/06/2025 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA DO REGO - CPF: *92.***.*07-68 (AUTOR).
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10/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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