TJPB - 0803596-56.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:15
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DINIZ em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803596-56.2025.8.15.0141 AUTOR: MARIA DAS GRACAS GALDINO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 REU: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Inaplicável o procedimento especial da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista o valor da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
O(A) autor(a) requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
O recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Ocorre que, in casu, não foi(ram) acostado(s) a declaração de pobreza emitida por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, tampouco documentos probatórios mínimos que demonstrem, ab initio litis, a hipossuficiência financeira da(s) parte(s) autora(s).
Esclareço que, observados os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o simples fato de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir sua hipossuficiência econômica,” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024), o que justifica, igualmente, a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Além disso, os contracheques demonstram o recebimento líquido mensal de mais de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o que revela fortes indícios de que o(a) autor(a) não está inserido(a) em “miserabilidade financeira” para justificar a concessão integral da assistência judiciária gratuita.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE DAMIAO PEDRO DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) juntar aos autos a declaração de pobreza emitida por pessoa física; (c) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque e/ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem os gastos mensais e a ausência de margem financeira para o pagamento das custas iniciais e eventual ônus de sucumbência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA DAS GRACAS GALDINO DE LIMA Endereço: SÍTIO MARIÁ, SN, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR OAB: PB17617 Endereço: desconhecido Advogado: DIEGO MARTINS DINIZ OAB: PB19185 Endereço: Centro, 763, Rua Barão do Rio Branco, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 -
29/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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