TJPB - 0801739-82.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA ROLIM em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:26
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801739-82.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA ROLIM EXECUTADO: BANCO PAN EXECUÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. -É de se extinguir execução, quando o devedor satisfaz o pagamento da obrigação devida.
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão, na qual a parte executada, após a prolação da sentença/acórdão, realizou o cumprimento voluntário do julgado.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no sentença/acórdão.
Autor manifestou-se nos autos, concordando com o valor apresentado pelo executado (id 110719819).
No entanto, se evidencia do pedido executivo, evento, 104795220, que o exequente postulou pelo pagamento da obrigação de pagamento no montante de R$ 29.658,39, cujo pagamento se perfez no prazo do artigo 523, CPC.
Logo, como o executado pagou valor a maior, R$ 31.360,74, o montante remanescente deverá lhe ser restituído, ouo abatido para pagamento das custas finais.
Por todo o exposto, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma BRB/JUS, conforme contas indicadas, todavia, no montante de R$ 29.658,39, (parte autora e seu patrono).
Defiro o pedido de pagamento/destaque dos valores (honorários) contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Do valor deduzido, (remanescente do banco executado),determino sua subtração para pagamento das custas.
Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas judiciais, e, havendo valores remanescentes compatíveis, proceda-se a quitação.
Com a expedição dos alvarás e o pagamento das custas, movimente-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 20 de julho de 2025 JOSE JACKSON GUIMARAES Juiz de Direito -
21/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:14
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 23:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:08
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2023 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:30
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/07/2023 23:59.
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18/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PEREIRA ROLIM - CPF: *40.***.*39-31 (AUTOR).
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29/05/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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