STJ - 0000914-75.2013.8.15.0241
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0000914-75.2013.8.15.0241.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), Assunto(s): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por GENIVAL BARBOSA DA COSTA em face de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GENIVAL BARBOSA DA COSTA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Prolatada sentença no ID 75260600 – pp. 55/60 que condenou o Estado da Paraíba a depósitos do FGTS, com juros e correção monetária.
Apelação do Estado da Paraíba no ID 75260600 – pp. 64/69.
O TJPB negou provimento à remessa necessária e à apelação cível (ID 75260600 – pp. 100 / ID 75260255 – pp. 01/06).
Na sequência, rejeitou embargos declaratórios do Estado (ID 75260255 – pp. 19/24).
Recurso especial interposto (ID 75260255 – pp. 36/43) e inadmitido (ID 75260255 – p. 71).
Interposto agravo em recurso especial (ID 75260255 – pp. 75/), desprovido (ID 75260255 – pp. 96/99).
Foi pontuado na decisão do STJ: “Caberá, portanto, ao Juízo de origem a fixação dos honorários que deverá levar em consideração a interposição do presente recurso, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/20215”.
Certidão de trânsito em julgado no ID 75260711 – p. 3.
Petição de cumprimento de sentença no ID 106624737.
A parte autora requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para liquidação da sentença.
Prolatado despacho no ID 110521102 determinando intimação do exequente para apresentar memorial de cálculos conforme exigência do art. 534 do CPC.
Reiterou seu requerimento de remessa à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à contadoria judicial.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) ".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 17 de julho de 2025.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
17/08/2022 13:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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17/08/2022 13:43
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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23/05/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/05/2022
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20/05/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/05/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/05/2022
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19/05/2022 19:10
Conheço do agravo de ESTADO DA PARAÍBA para não conhecer do Recurso Especial
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29/03/2022 08:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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29/03/2022 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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28/03/2022 11:23
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/03/2022 11:18
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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17/01/2022 09:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/01/2022 09:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/12/2021 12:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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