TJPB - 0806343-07.2021.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-3848 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806343-07.2021.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] EXEQUENTE: FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME EXECUTADO: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, § 4o., da Lei 9.099/95, mesmo tratando-se de cumprimento de sentença, o que configura como execução de título judicial.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95).
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO-EXPROPRIATÓRIAS (ART. 139, IV, DO CPC).
DESPROVIMENTO. 1.
A extinção da execução de título judicial por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95), no âmbito dos Juizados Especiais, não pressupõe o exaurimento das medidas executivas de natureza indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória (art. 139, IV, do CPC), entre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (art. 139, IV, do CPC). 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - RI: 00072032720098240075 Tubarão 0007203-27.2009.8.24.0075, Relator: Bruno Makowiecky Salles, Data de Julgamento: 28/05/2019, Quarta Turma de Recursos – Criciúma)” - Grifos acrescentados. “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BACENJUD REALIZADO.
AUSÊNCIA DE PRECISA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9099/95, por ausência de localização de bens penhoráveis. 2.
Nas razões recursais, as recorrentes afirmam que realizaram todas as medidas possíveis objetivando o ressarcimento dos prejuízos causados pela recorrida.
Aduzem que é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de penhora do direito aquisitivo de bem alienado, o que restou indeferido pelo juízo de origem.
Pretendem a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à fase executória com a penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos indicados na consulta ao Renajud - ID 8167880. 3.
Verifica-se que o Juízo de origem procedeu à consulta ao BacenJud e não logrou êxito em penhorar ativos financeiros da recorrida (ID 8167882). 4.
Quanto ao pedido de penhora de veículo com restrição de alienação fiduciária, constata-se que o juízo de origem, em duas oportunidades (decisões de ID 8167886 e ID 8167891), negou a pretensão das exequentes, encontrando-se a matéria preclusa (Enunciado de súmula nº 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência -"Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação").
Destaca-se que o indeferimento da referida penhora não foi objeto da sentença vergastada, o que impede a análise desse ponto do recurso. 5.
Outrossim, as credoras foram intimadas a diligenciar e verificar a origem dos referidos bloqueios, bem como identificar eventual ocorrência de ato constritivo e até expropriativo sobre os veículos, de modo a, eventualmente, permitir que o juízo de origem pudesse penhorar, no rosto dos autos de algum processo, quantia remanescente em favor da devedora.
Contudo, a parte credora quedou-se inerte (ID 8167886). 6.
Ato contínuo, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido no curso do cumprimento de sentença para indicar bem a ser penhorado ou requerer medida executiva efetiva (ID 8167891 e ID 8167893). 7.
Nesse contexto, verificado que as credoras não se desincumbiram do ônus de indicar claramente a existência de bem desembaraçado e passível de execução, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo. 8.
Nesse sentido: Acórdão n.1116948, 07024897020188070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenadas as recorrentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 11.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07044997820188070003 DF 0704499-78.2018.8.07.0003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - Grifos acrescentados.
Assim, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas o(a) exequente, diante da ausência de interesse recursal do(a) executado(a).
Eventual recurso deverá ser interposto, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o(a) recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:30
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:47
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:53
Juntada de Alvará
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11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 10:04
Desentranhado o documento
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06/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:52
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 21:23
Conclusos para despacho
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27/06/2024 21:22
Processo Desarquivado
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27/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:21
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 21:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:44
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2024 09:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:44
Juntada de Alvará
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06/03/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 09:32
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2023 20:05
Conclusos para despacho
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05/12/2023 02:01
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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02/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2023 12:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/05/2023 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 18:10
Conclusos para despacho
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08/05/2023 18:09
Processo Desarquivado
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07/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:23
Homologada a Transação
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03/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
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03/03/2022 08:50
Juntada de Projeto de sentença
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03/03/2022 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/03/2022 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/03/2022 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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17/02/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 21:54
Juntada de diligência
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10/01/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/03/2022 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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29/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:29
Conclusos para despacho
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22/11/2021 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2021 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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