TJPB - 0810814-33.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:15
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810814-33.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: LUANA LUCENA MORAIS REU: ADYLLES DA SILVA TRINDADE SENTENÇA Vistos, etc.
LUANA LUCENA MORAIS propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ADYLLES DA SILVA TRINDADE, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o réu divulgou, sem seu consentimento, uma fotografia íntima sua a terceiros, fato que lhe causou severo constrangimento e abalo psicológico, especialmente no ambiente de trabalho.
A autora narra que o demandado, ex-colega de trabalho, compartilhou com outra funcionária da empresa imagem íntima sua, de natureza sexual, com o intuito de intimidar e humilhar, configurando conduta reiterada, posto que o promovido teria feito o mesmo com outra colega.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios, como prints de conversas, boletim de ocorrência e declaração de hipossuficiência.
O demandado apresentou contestação (ID. 104788685), negando a prática de ato ilícito, afirmando que a fotografia foi enviada via aplicativo com visualização única e que a imagem, além de não ser identificável, não foi divulgada a terceiros.
Invocou ausência de nexo causal e de prova do dano, além de alegar sua atual situação de desemprego para fins de eventual indenização.
Sobreveio impugnação à contestação pela autora (ID nº 107062534), reiterando os argumentos iniciais, impugnando a concessão de justiça gratuita ao demandado e destacando a gravidade da conduta e a responsabilidade civil pelo dano moral decorrente da violação da intimidade e imagem.
Após regular instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas, conforme termo de audiência (ID nº 115225976), com registro audiovisual armazenado na plataforma PJe Mídias.
As partes apresentaram alegações finais orais, reiterando seus pedidos e teses.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
II – Da Fundamentação II.1- Da responsabilidade civil e do direito à imagem A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.
No presente caso, restou comprovado que o réu enviou a terceiros, sem autorização, imagem íntima da autora, com conotação sexual, conduta que afronta gravemente seus direitos da personalidade.
A prova documental anexada aos autos (prints de conversas (ID. 102574464) e boletim de ocorrência (ID. 102574455)), somada aos depoimentos colhidos em audiência, especialmente o da testemunha Kawany Souza Morais, destinatária da imagem, evidencia que a foto foi, de fato, enviada pelo demandado, e que o conteúdo se referia à autora.
O próprio réu, em contestação, não nega o envio da imagem, mas busca descaracterizar a ilicitude sob o argumento de que teria sido compartilhada com visualização única e sem identificação.
Contudo, tal argumento não elide a violação ao direito da autora, que teve sua intimidade exposta sem consentimento.
No mesmo sentido, o Código Civil dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Nos autos, ficou demonstrado que o réu efetivamente enviou a uma terceira pessoa (testemunha Kawany Souza Morais) uma imagem íntima da autora, em contexto sexual.
Embora o réu tenha tentado descaracterizar a ilicitude com base em suposta anonimização da imagem e no uso do recurso de "visualização única", tal alegação não subsiste diante da prova testemunhal e documental coligida.
O simples envio de uma imagem íntima de terceiros, sem consentimento da pessoa retratada, já é suficiente para configurar a violação à sua esfera privada, independentemente da amplitude da divulgação.
II.
Do dano moral O dano moral decorre, nesse tipo de situação, do próprio ato ilícito em si, pois a exposição indevida da intimidade constitui uma agressão à dignidade humana, dispensando a demonstração de prejuízo material ou psicológico concreto.
A autora, além de comprovar o envio da imagem, também demonstrou o constrangimento no ambiente profissional, conforme relatado pelas testemunhas e indicado nos documentos anexados.
Importante ressaltar que o ato se insere em contexto de violência simbólica e de gênero, na medida em que o conteúdo íntimo foi instrumentalizado como forma de humilhação, controle ou retaliação contra uma mulher em posição de liderança hierárquica no trabalho.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exposição não autorizada de imagem íntima configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, porquanto a própria violação ao direito da personalidade é suficiente para ensejar a reparação: (STJ - AREsp: 2516398, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 22/03/2024).
Nesse mesmo sentido: (STJ - AREsp: 2316861, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 09/08/2023).
Ainda que a imagem tenha sido enviada a apenas uma pessoa, o ato de expor a intimidade de outrem, sem autorização, já constitui ilícito suficiente a ensejar reparação.
Não se exige, para a configuração do dano, que a imagem tenha sido amplamente divulgada ou viralizada, bastando a violação à dignidade e intimidade da vítima, o que a meu ver, está patente nos autos.
Além disso, vislumbro ainda a configuração da violência de gênero, tendo em vista que, conforme se extrai das oitivas das testemunhas arroladas, o comportamento do demandado insere-se no contexto de violência psicológica contra a mulher, nos moldes do Art. 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), na medida em que expôs a parte promovente, sua ex-companheira, com o intuito de afetar sua autoestima, imagem e posição profissional.
A prática é também comumente identificada como “pornografia de vingança”, repudiada pela doutrina e jurisprudência, por reproduzir padrões de dominação e opressão de gênero, configurando grave violação aos direitos humanos.
Assim, considerando o conjunto probatório, a repercussão limitada, todavia, suficiente para causar constrangimento relevante, e a alegada condição financeira do demandado (atualmente desempregado), fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, vez que, ao meu ver, este valor atende a finalidade da reparação civil sem configurar enriquecimento sem causa nem ruína econômica ao demandado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o demandado, também solidariamente, a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, atualizada igualmente pela SELIC, contado a partir da data desta decisão. b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
21/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 02:09
Decorrido prazo de IRUSKA DA SILVA FELIX em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2025 10:30 4ª Vara Mista de Patos.
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01/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:24
Juntada de Petição de cota
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28/06/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/07/2025 10:30 4ª Vara Mista de Patos.
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16/06/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2025 10:30 4ª Vara Mista de Patos.
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16/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:29
Desentranhado o documento
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06/06/2025 07:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:43
Juntada de Petição de cota
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06/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 21:14
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2024 08:06
Determinada diligência
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28/10/2024 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA LUCENA MORAIS - CPF: *12.***.*19-07 (AUTOR).
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24/10/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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