TJPB - 0827978-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PATILHA DE BENS–ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS DEMONSTRADOS – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
JOÃO EDUARDO FERREIRA DA COSTA e JOCILENE BARBOSA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, através de advogado, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, todos qualificados nos autos Consta nos autos que as partes contraíram núpcias em 12 de fevereiro de 2016, pelo regime de comunhão parcial de bens, não tiveram filhos, constituíram bens a partilhar.
Por fim, requereram a decretação do divórcio, e a partilha do patrimônio, bem como renunciaram ao prazo recursal.
Veio a exordial instruída com documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que, com o advento da EC nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da CF/88, os cônjuges interessados podem, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos, nestes termos: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).
Ademais, o art. 1.571 do Código Civil é claro ao prever que a sociedade conjugal termina: “I- pela morte de um dos cônjuges; II- pela nulidade ou anulação do casamento; III- pela separação judicial; IV- pelo divórcio”.
In casu, o pedido de decretação do divórcio é perfeitamente possível, pois, após a EC nº. 66/2010, tornou-se direito potestativo, além de ter sido apresentado em conjunto pelos cônjuges, o que torna desnecessária a audiência de ratificação.
No caso em tela, informam os requerentes que contraíram matrimônio em 12/02/2016, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme Certidão de Casamento (ID 112953299), não tiveram filhos, constituíram bens e ajustaram os termos da partilha.
Não houve alteração de nomes.
Do patrimônio ajustaram que o imóvel, um apartamento nº 503, localizado na Rua Rafael de Aguiar, nº 30, Condomínio Residencial Alta Vista, Bairro Cirurgia, Aracaju/SE, quitado (ID 112953301), ficará para a cônjuge varoa na sua totalidade, onde pagará o cônjuge varão a título de compensação financeira por sua quota parte do referido bem, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o dia 30 de dezembro de 2025, em parcela única.
Acordaram que o pagamento será realizado via depósito bancário em conta a ser informada, obrigando-se a parte devedora comprovar nos autos o respectivo adimplemento e, após comprovado o pagamento integral da quantia ajustada, a sentença homologatória servirá como título para a averbação da transferência do imóvel exclusivamente em nome da varoa, como dito alhures.
Já o veículo automotor Fiat/Palio Attractive 1.0, placa QKZ0918, Renavam *11.***.*11-35, Chassi nº 9BD19627NH2300408, cor branca, ano 2017 (ID 116589207), ficará para o cônjuge varão, que assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas, tributárias e legais relativas ao bem móvel, inclusive anteriores à homologação, isentando a cônjuge varoa de qualquer ônus ou obrigação futura sobre o referido automóvel.
Ajustaram também sobre os animais de estimação - dois cães, ficarão sob a guarda definitiva do cônjuge varão, o qual se compromete integralmente com seus cuidados, alimentação e despesas veterinárias, sem qualquer encargo ou obrigação futura para a varoa.
Informando que o varão, na retirada dos aludidos animais, levará o veículo automotor que lhe fora atribuído, conforme acordado.
No que tange aos honorários advocatícios, acordaram que cada parte arcará com a sua respectiva patrona.
Isto posto, e tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art 1000 ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL COM O DECRETO O DIVÓRCIO e HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES no tocante à partilha de bens, nos moldes acima especificados, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Deferida a Justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC.
A presente sentença valerá como Mandado de Averbação junto aos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis competentes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, ante o desinteresse recursal, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Juíza de Direito -
01/09/2025 00:39
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 00:39
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:34
Homologada a Transação
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13/08/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 04:18
Decorrido prazo de JOCILENE BARBOSA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 04:18
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO FERREIRA DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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20/07/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo emenda à inicial (ID 113587185), corrija-se no sistema.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade requerido.
Por outra banda, vieram-me os autos conclusos para julgamento, no entanto, compulsando os autos, verifica-se que não consta documento acerca da titularidade do veículo automotor em nome das partes, desse modo, converto o julgamento em diligência, para juntada do referido nos autos, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO EDUARDO FERREIRA DA COSTA - CPF: *02.***.*80-72 (REQUERENTE)
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09/07/2025 11:30
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2025 21:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 08:16
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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