TJPB - 0807793-77.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO ABRANTES DA SILVA (AGENTE DE SAÚDE) em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO RILDO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:32
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807793-77.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO RILDO DA SILVA(*35.***.*23-88); JOAO HELIO LOPES DA SILVA(*76.***.*58-91); REU: MARIA DO DESTERRO ABRANTES DA SILVA (AGENTE DE SAÚDE); DEPARTAMENTO DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE SOUSA - DAESA(07.***.***/0001-92); FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA(*24.***.*12-18); DANILLO MARQUES DA NOBREGA(*14.***.*32-13); SIDRAX ALVES MATIAS(*18.***.*69-59); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: (...) CAPÍTULO VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA e EXECUÇÃO Art. 19.
Transitada em julgado sentença ou acórdão condenatório, sem manifestação do vencedor e do vencido, o(a) servidor(a) intimará as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. § 1º.
Em caso de inércia da parte vencedora e da parte vencida, recolhidas eventuais custas, os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, a requerimento do interessado. § 2º.
Quanto à intimação prevista no caput deste artigo, o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento será considerado intimado com o lançamento de expediente eletrônico no sistema, dispensando-se intimação por carta ou mandado. § 2º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 20.
Se, antes de ser intimado para cumprir a sentença condenatória, o executado oferecer em pagamento o valor que entender cabível, apresentando memória de cálculo, o exequente será intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com os valores depositados ou opõe impugnação, (art. 526, § 1º, do NCPC), valendo seu silêncio como anuência. §1°.
Concordando o exequente, o respectivo alvará será expedido, remetendo-se os autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução. §2°.
Em caso de discordância do exequente, serão expedidos alvarás para levantamento das quantias incontroversas e já depositadas, intimando-se a parte executada para se manifestar no prazo de cinco dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Em seguida, os autos deverão ser conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC). § 3º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 21.
Tendo havido requerimento para o cumprimento da sentença, o(a) servidor(a) intimará o exequente para que apresente, no prazo de cinco dias, se não o fez ainda, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC/2015.
Parágrafo único.
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo.
Art. 22.
Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas. § 1º.
Deverá o executado ser cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação. § 2º.
Havendo pagamento nos termos requeridos pelo exequente, deverá ser expedido alvará e intimado o exequente para dizer se tem algo mais a requerer, em dois dias, findos os quais, não havendo requerimento, os autos deverão ser remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução.
SOUSA, 13 de agosto de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário -
13/08/2025 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE SOUSA - DAESA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO ABRANTES DA SILVA (AGENTE DE SAÚDE) em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO RILDO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807793-77.2024.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inscrição Indevida no CADIN] Parte autora RAIMUNDO RILDO DA SILVA Parte ré MARIA DO DESTERRO ABRANTES DA SILVA (AGENTE DE SAÚDE) e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 20:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE SOUSA - DAESA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:48
Determinada diligência
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16/09/2024 18:52
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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