TJPB - 0810231-76.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BETANIA MARIA DO NASCIMENTO NOBREGA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:29
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0810231-76.2024.8.15.0371 Assunto [Adicional de Insalubridade] Parte autora BETANIA MARIA DO NASCIMENTO NOBREGA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por BETÂNIA MARIA DO NASCIMENTO NÓBREGA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SOUSA – PB.
Fundamento e decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial – destaquei.
No caso em tela, apesar de intimada por duas vezes a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte quanto à determinação de incluir, de forma completa, a causa de pedir constante no processo nº 0810233-46.2024.8.15.0371, limitando-se a retificar o valor da causa e a formular novo pedido, sem, contudo, apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que o embasam.
Nos termos do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao autor, na petição inicial, expor os fatos e os fundamentos jurídicos da sua pretensão, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Essa exposição dos fatos constitui a chamada causa de pedir, a qual, segundo a doutrina, subdivide-se em remota, consistente na narrativa dos fatos concretos que ensejam a tutela jurisdicional pretendida, e próxima, correspondente ao enquadramento jurídico atribuído a esses fatos. "Para a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais fundamento legal)" - ( REsp n. 1.745.411/RS , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, DJe de 20/8/2021).
O pedido de progressão formulado pela parte autora, contudo, não veio acompanhado de qualquer fundamentação fática e jurídica que o sustente, o que inviabiliza o conhecimento da demanda.
Não é possível ao Juízo presumir os fatos e fundamentos jurídicos que dariam suporte à pretensão ou suprir, de ofício, a inércia da parte nesse ponto essencial.
Como destacado no último despacho, “o primeiro processo deveria ser emendado para incluir todas as causas de pedir e os pedidos, com a consequente extinção do segundo processo”.
Ainda assim, a emenda apresentada não atendeu à ordem judicial, tampouco apresentou narrativa que justifique o novo pedido.
Diante da ausência de causa de pedir adequada e da inobservância ao comando judicial de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, com base no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se (apenas a parte autora), haja vista a parte demandada sequer ter sido citada para integrar a lide).
Em caso de recurso, venham conclusos para juízo de retratação, se for o caso.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 20:51
Conclusos para despacho
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14/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/12/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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