TJPB - 0823097-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823097-42.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Ante a certidão da corregedoria, intime-se a parte autora para manifestação, em 05(cinco) dias.
 
 Intime-se.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            10/09/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 05:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 05:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 02:14 Publicado Despacho em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823097-42.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
 
 A petição inicial é o ato introdutório pelo qual a parte expõe o conteúdo do seu pedido, as partes devem estar devidamente identificadas, devendo ser regida de forma clara, compreensível, objetiva e de acordo com os termos do Código de Processo Civil.
 
 Em análise dos autos, verifica-se ausência da petição vestibular, não preenchendo os requisitos necessários à sua apreciação, devendo, portanto, ser emendada, conforme preceitua o art. 321 do CPC. "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Em tempo, não consta também, os documentos e a procuração ad judicia, em completo desacordo com o preconizado pela Legislação processual.
 
 Respeitando o princípio da economia processual, o qual deve prevalecer, oportunizo a parte autora que se emende ou complete a peça exordial de forma a garantir a devida prestação jurisdicional.
 
 Desta forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único do CPC), emendar ou completar a inicial, no sentido de acostar aos autos: 1- a peça inaugural; 2- documentos de identificação do autor; 3- documentos que comprovem o fato constitutivo do Direito vindicado; 4-procuração ad judicia Intime-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 João Pessoa, data e assinaturas digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            18/07/2025 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 06:50 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            30/04/2025 11:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/04/2025 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 10:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/04/2025 10:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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