TJPB - 0807648-21.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:28
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807648-21.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora FERNANDA MARTINS DA SILVA Parte ré NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:29
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 08:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/12/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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17/09/2024 14:54
Determinada diligência
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16/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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