TJPB - 0858159-90.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:25
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0858159-90.2018.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ENCONTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCOS HENRIQUE DA SILVA, no qual o Estado da Paraíba apresentou impugnação, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente teria utilizado percentual indevido no cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio), contrariando o disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, bem como aplicado índices de correção monetária e juros moratórios supostamente incompatíveis com a legislação aplicável à Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública pode apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, o que foi devidamente observado no presente caso.
Pois bem, verifica-se que a alegação do excesso de execução, passa pela análise da matéria de direito.
Consoante determina o art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93, o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve ser aplicado na razão de 1% para cada ano de serviço, a conta da data em que o servidor completa 2 anos de serviço, assim vejamos: Art. 12- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por cada ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço.
A regra é cristalina, em que pese o servidor somente fazer jus ao adicional por tempo de serviço após implementar o período aquisitivo de dois anos, este deve ser contado à razão de um por cento para cada ano de serviço prestado.
Portanto, ao considerar 2% de anuênio após o segundo ano de serviço, o exequente não extrapolou os limites da legislação.
A tabela apresentada pelo Estado da Paraíba, embora mencione percentuais anuais, confirma a lógica adotada pelo exequente quanto à contagem progressiva do adicional.
Não há, pois, qualquer excesso a ser reconhecido nesse ponto.
No que diz respeito aos juros e à correção monetária, também não merece acolhimento a tese do ente público.
O exequente utilizou os índices de atualização previstos pela jurisprudência dominante, observando a aplicação do IPCA como índice de correção e os juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a partir de 09/12/2021 de acordo com a EC 113/2021, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 da Repercussão Geral.
Além disso, não há necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, diante da clareza dos cálculos apresentados, que se mostram compatíveis com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito. 1) Expeça-se RPV para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, por ocasião da expedição do alvará, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará referente à verba sucumbencial (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/07/2025 17:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARCOS HENRIQUE DA SILVA - CPF: *26.***.*60-97 (REQUERENTE)
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25/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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26/03/2025 21:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/12/2024 17:18
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:55
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/09/2023 23:59.
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11/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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12/06/2022 10:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:34
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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10/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2022 17:34
Conclusos para despacho
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24/01/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 05:44
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
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03/12/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 02/12/2021 23:59:59.
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30/09/2021 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 14:59
Julgado procedente o pedido
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06/05/2021 16:19
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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24/09/2019 18:32
Conclusos para despacho
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24/09/2019 18:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/09/2019 18:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/03/2019 03:30
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 28/03/2019 23:59:59.
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31/01/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 16:04
Conclusos para despacho
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08/10/2018 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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