TJPB - 0800303-49.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0800303-49.2025.8.15.9010 ASSUNTOS: ABUSO DE PODER – SUSPENSÃO TUTELA ANTECIPADA IMPETRANTE: DAMILY RODRIGUES DE MELO (ADVOGADO: CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES, OAB/PB 29.468) IMPETRADO: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO – EM SUBSTITUIÇÃO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAMILY RODRIGUES DE MELO em face de decisão judicial proferida nos autos de ação ordinária em trâmite no Juizado Especial Misto de Sousa (Proc. nº 0801363-75.2025.8.15.0371), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à transferência dos pontos atribuídos a impetrante em decorrência do auto de infração de trânsito nº DT0996095 de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para terceiro, seu irmão, Daniel Rodrigues Barreto Júnior, supostamente o real condutor no momento da infração.
A impetrante sustentou que não indicou o condutor dentro do prazo legal por inexperiência, uma vez que havia obtido recentemente a CNH provisória.
Alegou que corria risco de cassação da permissão para dirigir e requereu a concessão da liminar, a fim de evitar a perda de sua habilitação definitiva. É o relatório.
DECIDO: O Mandado de Segurança contra decisão interlocutória, no âmbito dos procedimentos dos Juizados Especiais, é admitido quando a decisão se mostra manifestamente teratológica, ilegal e/ou abusiva, com prejuízos irreparáveis para os litigantes.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer dessas hipóteses.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o juízo a quo analisado os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Destacou-se a ausência de prova inequívoca quanto à autoria da infração, tendo sido observadas inconsistências entre a narrativa inicial e a emenda à petição inicial, o que impede o reconhecimento da probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Ademais, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade de revisão judicial da autoria da infração de trânsito, ainda que ultrapassado o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, essa prerrogativa está condicionada à apresentação de prova robusta da alegada ilegitimidade, o que não se verifica no caso concreto.
A simples menção ao uso habitual do veículo por terceiro não é suficiente para afastar a presunção decorrente da ausência de indicação tempestiva do real condutor.
Quanto ao perigo de dano, ainda que presente, dada a proximidade do vencimento da permissão para dirigir da impetrante, este não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida liminar, ausente a presença concomitante do fumus boni iuris, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, a decisão judicial combatida não se revela manifestamente ilegal, teratológica ou abusiva, mas sim proferida dentro do espaço de discricionariedade conferido ao julgador na análise da tutela provisória, não sendo possível seu controle pela via estreita do mandado de segurança.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Dê-se ciência ao impetrante.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao eventual litisconsorte passivo necessário, caso identificado, para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Após, vista ao Ministério Público.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Proceda-se, ainda, com os registros indispensáveis dos litisconsortes no Sistema PJe.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
29/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:45
Denegada a Segurança a DAMILY RODRIGUES DE MELO - CPF: *14.***.*89-35 (IMPETRANTE)
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28/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:55
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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