TJPB - 0851368-03.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:14
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0851368-03.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: MARCELO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EX-SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS.
VERBAS NÃO PAGAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovados o vínculo funcional, o requerimento administrativo tempestivo, a ausência de resposta da administração e a inexistência de pagamento das verbas, impõe-se o reconhecimento da obrigação do ente público ao adimplemento.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Marcelo Henrique da Silva Oliveira em face do Município de João Pessoa, na qual pleiteia o pagamento de verbas rescisórias não quitadas por ocasião de sua exoneração do cargo de Auxiliar de Regulação Médica do SAMU, vínculo estatutário, notadamente: Férias não gozadas referentes ao ano de 2019 e o respectivo terço constitucional; Férias proporcionais relativas ao ano de 2020 e o respectivo terço constitucional; 13º salário proporcional do ano de 2020 (considerando que já teria recebido a 1ª parcela em junho daquele ano).
Alega que, apesar de ter protocolado requerimento administrativo (Processo nº 17478/2020) em setembro de 2020, não houve resposta da administração municipal dentro do prazo legal de 60 dias, configurando a presunção de deferimento, nos termos do art. 82, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa.
Citado, o Município contestou alegando, em síntese, que teria quitado todas as verbas devidas no momento da exoneração do autor.
Invocou o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e pugnou pela improcedência da demanda por ausência de provas.
Impugnação apresentada.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência ou não de saldo devedor do ente municipal referente a verbas rescisórias estatutárias devidas ao servidor por ocasião de sua exoneração.
O Município apresentou como única argumentação de mérito a alegação genérica de que todas as verbas teriam sido devidamente pagas, sustentando que competiria ao autor a prova do não recebimento, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Entretanto, tal argumentação não se sustenta frente à documentação constante nos autos.
A parte promovente juntou o processo administrativo nº 17478/2020, comprovando que requereu formalmente os valores devidos, e que não houve resposta dentro do prazo legal de 60 dias, incidindo, portanto, a presunção de deferimento prevista no art. 82, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, cuja redação expressamente determina: “O descumprimento do prazo estipulado neste artigo, por parte da autoridade diretamente responsável, implicará a presunção de decisão favorável e consequente aceitação do pedido formulado.” Ademais, a parte ré juntou as Fichas Financeiras dos anos de 2019 e 2020 (Ids 104166397 e 104166398), nas quais não constam os lançamentos dos pagamentos relativos às férias de 2019, nem das férias e 13º proporcionais de 2020, confirmando a pretensão autoral.
Assim, restou efetivamente demonstrado o fato constitutivo do direito do autor.
Ressalta-se que, embora o ônus da prova inicial recaia sobre o promovente, a própria documentação acostada pela parte ré confirma a inadimplência das verbas apontadas, fragilizando completamente a tese defensiva genérica de adimplemento integral.
Portanto, tendo o autor comprovado o vínculo funcional, o requerimento administrativo tempestivo, a ausência de resposta no prazo legal e, ainda, a inexistência de pagamento das verbas requeridas, resta incontroversa a obrigação do ente público ao adimplemento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Município de João Pessoa ao pagamento das seguintes verbas ao autor: Férias não gozadas do ano de 2019 e respectivo terço constitucional; Férias proporcionais do ano de 2020 (janeiro a setembro) e respectivo terço constitucional; Décimo terceiro salário proporcional de 2020 (considerando a primeira parcela já paga); b) Determinar que tais valores sejam atualizados devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base na Lei nº.9.219/2010 c/c art.487, I do CPC.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95.
Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/06/2024 13:04
Declarada incompetência
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27/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/05/2024 13:12
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2024 13:12
Declarada incompetência
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24/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2023 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 16:42
Declarada incompetência
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23/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2023 12:51
Determinada a devolução dos autos à origem para
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17/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 13:20
Declarada incompetência
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06/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
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28/09/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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23/08/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 20:22
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 03/06/2022 23:59.
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06/06/2022 07:32
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 21:41
Juntada de Petição de informação
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03/05/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 14:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
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26/04/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 08:23
Juntada de Ofício
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25/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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