TJPB - 0800914-07.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 02:18
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800914-07.2024.8.15.0031 [Tarifas] AUTOR: ROSINALDO MOURA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Rosinaldo Moura de Lima, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com ação declaratória de nulidade de tarifas c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado, pelos fundamentos expostos na peça inaugural.
Aduz, em apertada síntese, que é servidor público e, nessa condição, foi compelido pelo órgão pagador a abrir conta para recebimento de seus proventos perante o banco demandado, com exclusividade para o depósito de seu salário.
Contudo, para sua surpresa, descobriu que a instituição financeira realizava cobranças mensais a título de manutenção de conta, sem que tivesse contratado os serviços correspondentes.
No mérito, requer o cancelamento das referidas tarifas, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou extratos bancários e outros documentos.
Foi deferida a justiça gratuita.
Inexistiu acordo durante a tramitação processual.
No prazo legal, a instituição financeira contestou, alegando preliminares e, no mérito, a legalidade da cobrança impugnada.
A parte autora impugnou a contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da Prescrição Suscitou o demandado preliminar de prescrição quinquenal alegando que a relação contratual negada inicial, já ultrapassou o prazo estipulado por lei.
Sem razão ao banco demandado Diante de uma relação de trato sucessivo, onde a prescrição se regula pelo art. 27 do CDC, sendo portanto, quinquenal o prazo para reger a matéria, com descontos realizados de forma periódica na conta bancária do autor, a prescrição opera-se a cada vez que o abatimento é indevidamente efetuado, já que renova a violação do direito.
Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada.
Preliminar - Da falta de interesse de agir A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Da impugnação à gratuidade da justiça Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Para concessão do benefício é suficiente a declaração da parte quanto à sua hipossuficiência.
Incumbe à parte contrária demonstrar, com provas, a capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não restou comprovado nos autos.
Mantenho, portanto, o benefício já deferido.
Da análise do mérito O processo deve ser conduzido pelo magistrado com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CR/88), ponderando-se, porém, com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
Assim, pode o juiz indeferir provas desnecessárias ao deslinde do feito sem que haja cerceamento de defesa, sobretudo quando a prova documental constante nos autos se mostrar suficiente.
Portanto, indefiro o pedido de oitiva da parte autora, uma vez que o depoimento pessoal não configura meio eficaz de prova, podendo inclusive implicar em atraso na solução da lide, contrariando os princípios da celeridade e da cooperação processual.
A parte autora afirma ser servidor público e possuir conta bancária no banco réu para o recebimento de seus vencimentos.
Alega que foram realizados descontos mensais a título de “pacote de serviços”, sem contratação ou autorização, juntando extratos que comprovam as cobranças.
A parte ré, por sua vez, nega irregularidade, sustentando que a tarifa é devida e foi expressamente contratada.
Compete à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto à ré cabe comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II).
A instituição financeira apresentou documento alegando que a conta da autora não é do tipo salário (ID 99880386).
A controvérsia, portanto, gira em torno da natureza da conta bancária e da licitude da cobrança de tarifas.
A Resolução BACEN nº 3.402/06, em conjunto com a Resolução nº 3.424/06, dispõe sobre contas destinadas ao recebimento de salários, aposentadorias e similares, vedando a cobrança de tarifas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º.
Restou demonstrado que a parte autora deu à conta finalidade diversa da prevista na resolução, utilizando-a como conta corrente.
Nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, é lícita a cobrança de tarifas bancárias desde que prevista em contrato ou previamente autorizada pelo cliente.
A cobrança de tarifas pela utilização da conta corrente e pelos pacotes de serviços é regular, desde que haja autorização do cliente e prestação efetiva do serviço.
Contudo, no caso dos autos, há requerimento administrativo juntado aos autos, solicitando a exclusão da cobrança dos pacotes de serviços (ID 87586823), o qual não foi atendido pela instituição financeira.
Assim, a partir desse requerimento, torna-se indevida a cobrança, ensejando a restituição dos valores pagos em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, não se verifica a ocorrência de dano moral, pois não restou comprovado nos autos qualquer abalo à esfera íntima da parte autora, sendo o simples aborrecimento ou falha contratual insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autora para: 1) determinar o cancelamento da referida tarifa de serviço (pacote de serviços), devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00; 2) condenar o Banco Bradesco S/A a restituir, em dobro, os valores cobrados a título de tarifa de manutenção de conta/pacote de serviços, desde a data do requerimento administrativo (20/03/2024 ID 87586823) até a efetiva exclusão, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado e, 2) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Intimem-se desta sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Considerando o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, e diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspendendo-se a exigibilidade da condenação imposta à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado esta decisão, intime a parte autora para promover a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o banco réu para pagamento em igual prazo, sob pena de bloqueio online, inscrição em órgãos de proteção ao crédito e demais medidas executórias cabíveis.
Efetuado o depósito voluntário dos valores e das custas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em nome da parte autora.
Após o levantamento e pagamento das custas, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:50
Decorrido prazo de ROSINALDO MOURA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSINALDO MOURA DE LIMA (*32.***.*83-73).
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31/07/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINALDO MOURA DE LIMA - CPF: *32.***.*83-73 (AUTOR).
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31/07/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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