TJPB - 0806747-06.2016.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:49
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de JONAS GUEDES DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:41
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806747-06.2016.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
No caso telado, evidencio que o excesso de execução está demonstrado, eis que o próprio exequente reconheceu no Id 113190047.
DECIDO: Diante do exposto, julgo procedente os embargos, e, ao mesmo tempo, homologo os cálculos do executado ID 112358372, os quais têm um quantum de R$ 40.822,36, Isento de custas e honorários advocatícios.
Publicação automática.
Intime-se.
Considerando que não cabe recurso inominado desta decisão, após as intimações: 1.
Elabore-se a minuta de PRECATÓRIO em favor da parte autora.
Havendo juntada de contrato de honorários, autorizo o destaque, no precatório da parte, do valor dos honorários contratuais até o limite de até 30%.
Ressalto que o referido destaque deverá ser feito mediante apontamento no próprio precatório, sendo incabível seu destaque por RPV, sob pena de fracionamento. 1.1.
Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre as minutas de precatório. -
30/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0806747-06.2016.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
No caso telado, evidencio que o excesso de execução está demonstrado, eis que o próprio exequente reconheceu no Id 113190047.
DECIDO: Diante do exposto, julgo procedente os embargos, e, ao mesmo tempo, homologo os cálculos do executado ID 112358372, os quais têm um quantum de R$ 40.822,36, Isento de custas e honorários advocatícios.
Publicação automática.
Intime-se.
Considerando que não cabe recurso inominado desta decisão, após as intimações: 1.
Elabore-se a minuta de PRECATÓRIO em favor da parte autora.
Havendo juntada de contrato de honorários, autorizo o destaque, no precatório da parte, do valor dos honorários contratuais até o limite de até 30%.
Ressalto que o referido destaque deverá ser feito mediante apontamento no próprio precatório, sendo incabível seu destaque por RPV, sob pena de fracionamento. 1.1.
Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre as minutas de precatório. 1.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 1.3.
Caso não haja impugnação, tragam-me os precatórios para de fins de assinatura e remetam-se os documentos ao Egrégio TJPB. 2.
Ao mesmo tempo, expeça-se RPV em favor do advogado referente aos honorários sucumbenciais.
A executada deve realizar os pagamentos no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega das requisições, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (NCPC, art. 535, § 3º, inciso II), sob pena de sequestro do numerário. 2.1.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito dos valores requisitados, tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
29/07/2025 22:42
Juntada de RPV
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29/07/2025 11:30
Juntada de Precatório
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29/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2025 00:18
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
-
27/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:08
Publicado Edital em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:35
Juntada de despacho
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25/08/2020 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2020 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 10:51
Juntada de Petição de memoriais
-
31/05/2020 19:19
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 22:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/04/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2020 14:52
Conclusos para decisão
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01/04/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 12:09
Conclusos para decisão
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19/03/2020 11:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/02/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 19:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 11:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/12/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 10:37
Recebidos os autos
-
28/11/2019 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2018 07:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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15/08/2018 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2018 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 08:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/08/2018 22:46
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2018 03:36
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO em 16/07/2018 23:59:59.
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12/06/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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20/06/2017 08:18
Conclusos para despacho
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20/06/2017 08:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2017 01:15
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO em 19/06/2017 23:59:59.
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20/06/2017 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 19/06/2017 23:59:59.
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24/05/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2017 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2017 09:24
Conclusos para despacho
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22/05/2017 09:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/03/2017 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2017 07:20
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2017 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2017 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2017 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2016 10:54
Conclusos para despacho
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19/12/2016 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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