TJPB - 0804349-53.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:53
Determinada diligência
-
25/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA BEZERRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:51
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:30
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804349-53.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: HILTON GOUVEA DE ARAUJO Nome: HILTON GOUVEA DE ARAUJO Endereço: R PORTUÁRIO ANÉSIO GOMES DA SILVA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-240 REU: VANDELIA SANTOS MAGALHAES Nome: VANDELIA SANTOS MAGALHAES Endereço: R BEZERROS, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53439-450 Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC); II) Da necessidade de emenda à inicial a fim de viabilizar-se o regular seguimento do feito: a) Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às diligências necessárias para a localização do endereço dos coalimentandos VANDELIA SANTOS MAGALHÃES, MARCOS PAULO MAGALHÃES DE ARAÚJO e ABNER MAGALHÃES DE ARAÚJO e informá-los, em igual tempo; bem como, em igual prazo, informar os números do CPF ou CNPJ e o endereço eletrônico (email) destes (art. 319, CPC); tudo, a fim de viabilizar-se a sua citação pessoal para integrar a lide, posto que é por meio da regular citação dos acionados que a relação a relação jurídica processual validamente instaura-se. b) Ao que se observa dos presentes autos, não foram acostadas cópias das certidões de nascimento dos coalimentandos acima referidos, tampouco da sentença que arbitrou a obrigação alimentar em relação a MARCOS PAULO MAGALHÃES DE ARAÚJO e ABNER MAGALHÃES DE ARAÚJO.
Diante do que, sendo tais documentos essenciais para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte acionante intimada, por via do seu patrono, para, em igual prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia das referidas certidões e da sentença; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC); III) Diligências necessárias.
João Pessoa, 14 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
17/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2025 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILTON GOUVEA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*00-68 (AUTOR).
-
14/07/2025 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2025 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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