TJPB - 0802423-70.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:16
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0802423-70.2025.8.15.0731 Autor: MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Ré(u): PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c obrigação de não fazer e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO, na qual o autor busca provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) referente a instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, firmado em 07 de janeiro de 2011 com a empresa Alliance Ponta de Campina Construções SPE LTDA.
Alega que, embora tenha posteriormente vendido o referido imóvel a terceiros em 08/04/2025, sendo estes os responsáveis pelo recolhimento do ITBI devido à transmissão da propriedade com base na escritura pública definitiva, o Município de Cabedelo emitiu duas notificações de lançamento do tributo, sendo uma dirigida indevidamente em seu nome, com base no contrato de 2011, o qual jamais foi registrado e, portanto, não ensejaria incidência tributária.
A parte autora sustenta que tal exigência configura cobrança em duplicidade e que o referido contrato não constitui fato gerador do imposto, pois não houve transmissão da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, art. 35, II, do CTN e da jurisprudência dominante, inclusive com tese firmada no Tema 1124 do STF, que estabelece como marco para a incidência do ITBI o registro da transmissão imobiliária.
Postula, com fundamento nos arts. 294 e 300, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência para que o Município se abstenha de exigir o pagamento do ITBI com base no referido contrato preliminar, bem como o julgamento de procedência do pedido para declarar a inexistência da obrigação tributária em face do autor.
Deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada, conforme decisão datada de 24/04/2025, determinando que o réu se abstivesse de exigir o pagamento do ITBI com base no contrato particular mencionado, até o julgamento final da lide.
O réu foi regularmente citado, conforme certidão de id. 112053378, e permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, motivo pelo qual a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que objetiva o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o Município de Cabedelo, no que tange à cobrança do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), fundamentada na ausência de fato gerador, uma vez que o instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 07 de janeiro de 2011 entre o autor e a empresa Alliance Ponta de Campina Construções SPE Ltda, referente ao Apartamento nº 108, Bloco B, do Residencial Paraíso do Atlântico, localizado na Via Litorânea, nº 173, Ponta de Campina, Cabedelo-PB, não foi registrado no cartório de imóveis, condição essencial para a transferência da propriedade.
O imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis encontra-se previsto no artigo 156, II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Nos termos do art. 35, II, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do ITBI é a transmissão de propriedade ou de direitos reais sobre imóveis, com exceção dos direitos reais de garantia.
Art. 35.
O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador: (...) II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; Das disposições acima transcritas, infere-se que o fato gerador do ITBI é a transmissão efetiva da propriedade ou dos direitos sobre o imóvel, a qual, de acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, somente ocorre com o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis, não sendo suficiente, portanto, a mera celebração de contrato particular de promessa de compra e venda.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
A jurisprudência pátria, em todas as instâncias, vem firmando entendimento uniforme no sentido de que não incide ITBI sobre promessa de compra e venda desacompanhada de registro, pois ausente o fato gerador.
Destaca-se, nesse ponto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1124, em sede de repercussão geral (ARE 1.294.969), que consolidou o entendimento de que “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente se aperfeiçoa com a efetiva transferência do bem imóvel, que se dá mediante o registro”.
Neste sentido, colaciono pertinente julgado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0833171-97.2021 .8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADORES: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega e outros APELADA: NIZETE CEZARINA DE SOUSA QUEIROGA ADVOGADOS: RAINIER FREITAS RODRIGUES (OAB/PB 15398-A) e JESSICA DA COSTA OLIVEIRA (OAB/PB 27578-A) APELAÇÃO CÍVEL .
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Fiscal.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
Ausência de registro da escritura de compra e venda em cartório.
Certidão de Inteiro Teor anexada aos autos .
Não ocorrência da transmissão da propriedade.
Ausência de fato gerador.
Ilegalidade na cobrança do tributo.
Manutenção da sentença .
Desprovimento. 1.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 35, dispõe que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio útil, como definidos na lei civil.
Esta última, em seu artigo 1 .227, por sua vez, define que a ocorrência somente se verifica com o registro da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. 2.
A interpretação da norma inserta no art. 34 do Código Tributário Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples celebração do contrato preliminar não constitui, por si só, fato gerador do ITBI, porquanto não transfere a propriedade, que somente se opera com o registro do respectivo título translatício do domínio no registro imobiliário (art . 1.245, § 1º, do Código Civil). 3.
Desprovimento .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0833171-97.2021 .8.15.2001, Relator.: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível).
No caso em tela, é incontroverso que não houve registro do contrato firmado entre o autor e a construtora Alliance em 2011, conforme documentação acostada aos autos, tampouco houve qualquer prova de que tenha ocorrido a transmissão da propriedade nessa ocasião.
O imóvel, inclusive, ainda constava registrado em nome da construtora até o momento da posterior alienação (id. 111335658).
Ademais, a parte autora comprovou documentalmente que os terceiros adquirentes do imóvel em 2025 efetuaram o pagamento do ITBI devido (id. 111335670) para lavratura da escritura definitiva, que efetivamente ensejará a transferência de propriedade mediante o competente registro.
A conduta da municipalidade, ao exigir ITBI com base em contrato não registrado, viola o princípio da legalidade tributária, na medida em que desconsidera os requisitos legais para a ocorrência do fato gerador.
Quanto à revelia, o réu, apesar de regularmente citado (id. 112053378), não apresentou contestação, ensejando a aplicação do art. 344 do CPC.
Embora a presunção de veracidade dos fatos não se aplique automaticamente contra a Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o conjunto probatório é suficiente e a controvérsia é essencialmente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A medida liminar anteriormente concedida encontra-se plenamente justificada, considerando o risco de lesão ao direito do autor e a plausibilidade jurídica de suas alegações, já reconhecida em sede de cognição sumária, agora confirmada pela análise exauriente dos autos.
Assim, não subsiste dúvida quanto à ilegitimidade da cobrança de ITBI com base no contrato particular de 2011, razão pela qual o pedido autoral deve ser integralmente acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o Município de Cabedelo, relativamente à exigência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre o contrato de promessa de compra e venda firmado em 07/01/2011 com a empresa Alliance Ponta de Campina Construções SPE LTDA, referente ao imóvel Apartamento nº 108, Bloco B, do Residencial Paraíso do Atlântico, situado na Via Litorânea, nº 173, Ponta de Campina, Cabedelo/PB, determinando que o promovido se abstenha de exigir do autor qualquer valor a título de ITBI com base no referido contrato particular, diante da ausência de fato gerador.
Torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida nos autos.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo, para que proceda ao registro da escritura pública de compra e venda em favor dos adquirentes Liana Cláudia Frota Leal e Ricardo Frota Leal, observando-se que deverá ser considerado apenas o valor do ITBI efetivamente recolhido por estes, dispensando-se a exigência de comprovação de pagamento relativo ao contrato preliminar firmado em 2011, mantida, contudo, a necessidade de observância aos demais requisitos legais e formais pertinentes ao registro.
Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
02/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 18:46
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:46
Juntada de comunicações
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:16
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0802423-70.2025.8.15.0731 Autor: MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Ré(u): PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para ciência sobre o ofício de id. 116501824, assim como requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:13
Determinada diligência
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18/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:24
Juntada de informação
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16/07/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:51
Determinada diligência
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09/07/2025 19:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:20
Juntada de comunicações
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26/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 18/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:17
Decorrido prazo de MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:17
Decorrido prazo de MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:06
Juntada de comunicações
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07/05/2025 12:23
Juntada de Ofício
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06/05/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 18:01
Juntada de comunicações
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05/05/2025 09:50
Determinada diligência
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04/05/2025 20:00
Conclusos para decisão
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04/05/2025 20:00
Juntada de comunicações
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04/05/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2025 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 19:13
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2025 19:13
Declarada incompetência
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22/04/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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