TJPB - 0806640-50.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de VALDEMAR VIEIRA ROLIM em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0806640-50.2024.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALDEMAR VIEIRA ROLIM Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo Dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO relativa ao contrato de empréstimo consignado (nº 632662064) questionado nos autos e, consequentemente, determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos realizados na conta do autor relativos ao cartão em questão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a Promovida a RESTITUIR à parte autora, em dobro, os valores cobrados da contratação, relativos ao contrato de nº 632662064, incluindo aqueles ao longo do trâmite da ação, a serem corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, incidente desde o pagamento de cada uma das parcelas, e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir, também, de cada desconto indevido; c) CONDENAR a ré a pagar ao promovente VALDEMAR VIEIRA ROLIM o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54) - data do primeiro desconto -.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição." Cajazeiras/PB, 29 de julho de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
29/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:03
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 06:42
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 07:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/01/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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31/01/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:21
Expedição de Carta.
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25/11/2024 11:21
Expedição de Carta.
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25/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:16
Determinada diligência
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18/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:45
Determinada diligência
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02/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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02/11/2024 10:33
Juntada de Decisão
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02/11/2024 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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