TJPB - 0845716-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de GERSON JOAQUIM DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0845716-34.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Levantamento de Valor] AUTOR: JOAO BATISTA GOMES REU: LUIZ GONZAGA DE LIMA, GERSON JOAQUIM DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Trata de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), intentada por AUTOR: JOAO BATISTA GOMES, devidamente qualificado nos autos, em face de REU: LUIZ GONZAGA DE LIMA, GERSON JOAQUIM DO NASCIMENTO, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após o ingresso da ação, anterior à apreciação do pedido autoral, a parte Autora atravessou petição requerendo a desistência da ação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
I.
DJEN.
Arquive.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz/Juíza de Direito -
21/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 15:52
Extinto o processo por desistência
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21/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:00
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2023 17:25
Determinada a redistribuição dos autos
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21/08/2023 17:25
Declarada incompetência
-
19/08/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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