TJPB - 0835286-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 11:49
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:49
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2023 06:06
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0835286-57.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual o autor alega, em síntese, vem sendo realizados descontos indevidos em seu contracheque, relativamente a empréstimos consignados, quais sejam: 1) Contrato n. 585402012 – início em 02/2018 no valor de R$3.688,33 (Três mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$91,00 (Noventa e um reais) – contrato excluído com 29 parcelas descontadas; 2) Contrato n. 574858381 – início em 10/2017 no valor de R$1.673,33 (Um mil seiscentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$43,34 (Quarenta e três reais e trinta e quatro centavos) – contrato excluído com 15 parcelas descontadas e Contrato n. 572458643 – início em 10/2017 no valor de R$2.450,77 (Dois mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$63,39 (Sessenta e três reais e trinta e nove centavos) – contrato excluído com 15 parcelas descontadas.
Por essas razões, almeja a declaração de nulidade dos referidos contratos, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Gratuidade deferida (Id.62844323).
O réu apresentou contestação trazendo como prejudicial de mérito a prescrição e como preliminares a conexão e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a higidez dos descontos, o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados e da reparação por danos morais. (Id n.66265552).
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Impugnação à contestação Id n. 71675597.
Intimadas para indicar os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id n.76107717 ) e o réu requereu o depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao banco(Id.75690288); Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Razão pela qual também indefiro o requerimento do banco réu de colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Indefiro o pedido de ofício ao Caixa Econômica Federal formulado pelo réu uma vez que houve indicação dos dados bancários do destinatário do TED.
Logo, cumpria a parte autora apresentar seu cartão do Banco para demonstrar que a conta mencionada não lhe pertencia ou apresentar documento que comprovasse não possuir conta no referido Banco, no momento da apresentação da réplica.
Portanto, trata-se de prova que poderia ser produzida pela parte autora, cabe as partes e não ao juízo instruir o processo.
Deixo de analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da lide se restringe a examinar o a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes, consubstanciado nos contratos de empréstimo consignado nº de n. 621639078, 618897188 e 618296820.
No caso em análise, narra a parte demandante que não celebrou qualquer contrato com o réu, de modo que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegítimos.
Em contrapartida, comprova o réu a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia dos contratos de empréstimo (Ids.66265561, 66265562 e 66265563), nos quais constam autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura da parte autora, similar com a aposta na procuração acostada na inicial.
Além disso, o réu trouxe aos autos comprovante do TED realizados para conta da autora (Id n. 66265569, 66265570 e 66265571), não tendo ela questionado a titularidade da conta nele constante.
Assim, tendo em vista a cópia do contrato, o comprovante de realização do TED e a ausência de quaisquer alegações da autora no sentido de que a conta para a qual fora realizada a transferência de valores não era de sua titularidade, bem como a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos.
Além disso, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, no tocante à alegação da autora de que o réu não teria comprovado o repasse de valores à autora, entendo que tal transferência restou comprovada a partir dos comprovantes de realização dos TED juntado aos autos, cabendo à autora demonstrar que a conta bancária para a qual ocorreram tais transferências não era de sua titularidade ou que, o sendo, a transferência não se concretizou, o que poderia ter feito através da juntada de seus extratos bancários no período em que as transferências de valores ocorreram.
De tal modo, ainda que defenda não ter realizado a contratação, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Nesse diapasão, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ao menos demonstrando que a conta bancária para a qual os valores foram transferidos não é de sua titularidade.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
III - DIPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 07:30
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 08:57
Declarada incompetência
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05/07/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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