TJPB - 0045879-96.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:45
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045879-96.2013.8.15.2001 [Pagamento] EXEQUENTE: DARCY FALCAO RANGEL EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA, ROSANA CAVALCANTE PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a inércia do exequente quanto ao impulsionamento da execução em face de outros bens penhoráveis dos executados, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 09:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2025 21:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 02:47
Decorrido prazo de DARCY FALCAO RANGEL em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ROSANA CAVALCANTE PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:31
Juntada de Petição de cota
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01/05/2025 00:43
Publicado Expediente em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:32
Juntada de
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28/04/2025 10:05
Juntada de Alvará
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25/03/2025 21:51
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2025 20:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045879-96.2013.8.15.2001 [Pagamento] EXEQUENTE: DARCY FALCAO RANGEL EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA, ROSANA CAVALCANTE PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Terceira pessoa peticionou no ID 104750148, indicando tratar-se de embargos de terceiro, cujo objeto é a motocicleta com ordem de penhora e avaliação.
Embora os embargos deva ser manejados em autos próprios e distribuído por dependência (art. 676 do CPC) e considerando que a tentativa de penhora retornou infrutífera (ID 104836457), intimo o exequente para informar se há interesse na motocicleta, bem como para impulsionar a execução em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:41
Outras Decisões
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16/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de DARCY FALCAO RANGEL em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:59
Juntada de comunicações
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09/12/2024 11:46
Juntada de Alvará
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06/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045879-96.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:18
Deferido o pedido de
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03/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0045879-96.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão de id 10015626, a parte exeecutada foi intimada, conforme id nº 17714135 e decorreu o prazo em 37/07/2024.
Em ato contínuo em cumprimento ao despacho de id nº 91731415 , passo a intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, bem como para se manifestar sobre o resultado da busca de veículos de ID79107784.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
30/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ROSANA CAVALCANTE PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:08
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045879-96.2013.8.15.2001 [Pagamento] EXEQUENTE: DARCY FALCAO RANGEL EXECUTADO: DARCY FALCAO RANGEL, LUIZ PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará do valor constante no identificador de depósito anexo.
Intime-se a executada para, querendo, impugnar o novo bloqueio realizado no valor de R$ 1.084,82, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se exequente para requerer o que entender de direito, bem como para se manifestar sobre o resultado da busca de veículos de ID79107784.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/07/2024 10:23
Juntada de
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19/07/2024 10:33
Juntada de Alvará
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13/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:38
Expedido alvará de levantamento
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29/02/2024 07:30
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de DARCY FALCAO RANGEL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045879-96.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:33
Processo Desarquivado
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23/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:00
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DARCY FALCAO RANGEL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DARCY FALCAO RANGEL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:04
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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26/09/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045879-96.2013.8.15.2001 [Pagamento] EXEQUENTE: DARCY FALCAO RANGEL EXECUTADO: DARCY FALCAO RANGEL, LUIZ PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a executada ROSANA CAVALCANTE PEREIRA sustenta que o valor bloqueado no ID. 48065047 se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade, razão pela qual pugna pelo desbloqueio.
Intimado, a parte exequente se manifestou no ID. 48796779.
Conclusos para fins de direito. É o relatório.
Decido.
A executada afirma que a conta corrente nº 0202529-9 é por onde recebe o salário mensal, no valor de R$ 1.793,02, se enquadrando na hipótese de impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC.
Como prova, anexou os contracheques, os quais demonstram que: O valor de R$ 1.437,64, oriundo do cargo público de fisioterapeuta, é depositado na conta 0202529-9 (Banco Bradesco), enquanto o valor de R$ 355,38, referente ao cargo de reabilitador, é depositado na conta 107.833 (Banco do Brasil).
No ID. 48065047, foi efetivado o bloqueio R$ 1.670,92 na conta Bradesco de titularidade da executada Rosana.
Por força do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade incide sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, sendo, excepcionalmente, afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia ou por dívida de natureza alimentar, trabalhista e previdenciária (art. 833, §2, do CPC).
No caso em exame, não se aplicam as exceções dispostas no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, haja vista que a natureza do crédito em perseguição é decorrente de inadimplemento contratual, de relação negocial.
Logo, em tese, impera-se a impenhorabilidade.
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça relativizou a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar, destacando, como ponto crucial, as hipóteses em que restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado" Transcrevo a ementa do julgado em sede de Embargos de Divergência em REsp nº 1.874.222/DF: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Desse modo, nota-se que a impenhorabilidade de verba salarial não tem natureza absoluta, podendo ser, excepcionalmente, relativizada quanto a) inexistir outros meios para satisfação do crédito; e b) seja avaliado o impacto decorrente da constrição na subsistência do executado.
No caso em apreço, a parte devedora se sustenta na regra da impenhorabilidade considerando-a como se absoluta fosse não apresentando prova cabal que a constrição da verba resultará em prejuízo efetivo da sua mantença.
Desse modo, considerando que a execução persiste desde 10/04/2019, sem que tenha havido efetividade na busca patrimonial, é o caso de relativizar a impenhorabilidade da conta salário da executada.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a manutenção do bloqueio de 30% das verbas bloqueadas em desfavor da executada.
Intimem-se as partes.
Proceda-se o desbloqueio do saldo remanescente.
Após decorrido o prazo de recurso, expeça-se alvará do valor que se manteve bloqueado em favor da parte exequente.
Defiro o pedido de renovação de ordem de bloqueio online pelo SISBAJUD e busca de veículos pelo Renajud.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 08:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/05/2023 02:24
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE AMARAL GOUVEIA MONIZ em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:20
Decorrido prazo de Everaldo Morais Silva em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:20
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Sheylla Helenuhyth Oliveira Silva em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/03/2023 12:18
Recebidos os autos.
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17/03/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:03
Determinada diligência
-
20/07/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:19
Decorrido prazo de Everaldo Morais Silva em 30/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:03
Determinada diligência
-
10/02/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 07:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:57
Determinada diligência
-
16/09/2021 15:57
Outras Decisões
-
15/09/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:40
Determinada diligência
-
08/09/2021 17:40
Outras Decisões
-
06/09/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 20:33
Outras Decisões
-
02/09/2021 20:33
Determinada diligência
-
02/09/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 19:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:37
Determinada diligência
-
25/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 00:57
Decorrido prazo de DARCY FALCAO RANGEL em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:57
Decorrido prazo de DARCY FALCAO RANGEL em 20/04/2021 23:59:59.
-
03/04/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 16:08
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/04/2020 15:52
Processo migrado para o PJe
-
30/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2020 SEM DESPACHO
-
30/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
30/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2020 NF 08/20
-
30/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 01/2020 17:50 TJESA22
-
27/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2020 P000330202001 13:51:19 DARCY F
-
27/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2020
-
15/01/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2020 P000330202001 14:32:49 DARCY F
-
15/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 01/2020
-
16/12/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/12/2019 014076PB
-
13/12/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 12/2019 NOTA DE FORO
-
11/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2019 NF 84/19
-
10/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2019
-
06/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2019
-
06/12/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 06: 12/2019 P03122219200
-
06/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2019
-
05/12/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 05: 12/2019 P03122219
-
03/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2019 P017514192001 12:54:47 DARCY F
-
03/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 07/2019 CERTIDÃO/ESCRIVANIA
-
03/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2019
-
17/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2019 P017514192001 15:51:56 DARCY F
-
30/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 04/2019 DESPACHO
-
26/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2019 NF 19/19
-
11/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2019
-
28/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2019 P003107192001 16:04:32 DARCY F
-
28/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2019
-
06/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2019 P003107192001 13:52:04 DARCY F
-
20/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2018 NF 63
-
14/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2018 NF 63/18
-
21/08/2018 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 16: 08/2018
-
09/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2018
-
15/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2018 NF 017
-
09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2018 NF 17/18
-
23/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 23: 11/2017 P049401172001 17:00:29 DARC
-
15/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 15: 08/2017 P049401172001 13:53:50 D
-
05/07/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 21: 06/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
19/08/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 19: 08/2015 14:00 13 VC
-
19/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 20: 08/2015
-
22/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 07/2015 NF 36/15
-
17/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2015 NF 36/15
-
06/07/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 19: 08/2015 14:00 13 VC
-
17/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2015
-
26/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2015 AUTOR
-
26/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2015 REU
-
26/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2015
-
20/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2015 NF 006/15
-
18/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2015 NF 06/15
-
11/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 11: 02/2015
-
11/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 02/2015
-
03/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 12/2014
-
21/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2014 002
-
21/11/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 21: 11/2014
-
21/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 21: 11/2014
-
21/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 11/2014
-
21/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2014 INT EM CART ADV AUTOR
-
21/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/11/2014 006290PB
-
11/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 09/2014 ROSANA CAVALCANTE PEREIRA
-
09/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2014 AUTOR
-
04/06/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 06/2014 ADV AUTOR
-
28/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 05/2014 DESPACHO INT EM CART
-
28/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/05/2014 006290PB
-
26/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 04/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 03: 04/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2014
-
11/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 03/2014 ROSANA CAVALCANTE PEREIRA
-
11/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 03/2014
-
31/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2014
-
31/01/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 31: 01/2014
-
13/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2013
-
25/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 11/2013 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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