TJPB - 0801811-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada acerca da expedição da certidão de crédito id98278846. -
13/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA SILVA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:32
Juntada de Petição de cota
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05/06/2024 00:15
Publicado Edital em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0801811-70.2023.8.15.2003.
Ação: Cumprimento de Sentença.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: MARIO LUCIO DA SILVA JUNIOR em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para comprovar o pagamento das custas finais (guia id91326613), sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 03 de junho de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juiz(a) de Direito. -
03/06/2024 08:08
Juntada de Petição de cota
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03/06/2024 05:52
Expedição de Edital.
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03/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:05
Juntada de comunicações
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801811-70.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios.
A parte exequente quantificou o crédito em R$ 13.358,70, valores atualizados até 02/2024.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, já que não houve pagamento espontâneo.
Fica a parte autora intimada.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
28/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:20
Outras Decisões
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24/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/02/2024 22:38
Juntada de Petição de cota
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21/02/2024 00:11
Publicado Edital em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0801811-70.2023.8.15.2003.
Ação Cumprimento de Sentença.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: MARIO LUCIO DA SILVA JUNIOR em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Fica advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 15 de fevereiro de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
19/02/2024 09:16
Expedição de Edital.
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19/02/2024 00:11
Juntada de Petição de cota
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15/02/2024 13:34
Expedição de Edital.
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15/02/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 06:35
Conclusos para despacho
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15/02/2024 06:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 01:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/12/2023 23:14
Juntada de Petição de cota
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21/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801811-70.2023.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] AUTOR: MARIO LUCIO DA SILVA JUNIOR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MÁRIO LÚCIO DA SILVA JÚNIOR, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 30/11/2022, pelo período de 12 meses, no valor R$ 9.839,43 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) tutela de urgência para arresto/bloqueio de bens e desconsideração da personalidade jurídica; c) declaração de nulidade das cláusulas 15, 16 e 17; d) a rescisão do contrato com restituição do valor de R$ 9.839,43; e) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital (id. 75079347).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 78330347).
Contestação por negativa geral (id. 79065850).
Impugnação à contestação (id. 80456918).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos no id. 70640487 (CM1 - 83603541330102022).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o referido pacto (id. 70640487), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 9.839,43 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, considerando que foi firmado em 30/11/2022, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes (de dezembro de 2022 a dezembro de 2023).
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 9.839,43 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos).
No que se refere ao pleito de nulidade da cláusula de eleição de foro, este não merece prosperar.
A abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio.
Nos contratos de adesão, tratando-se de relação de consumo, revela-se abusiva a estipulação de foro de eleição diverso daquele de residência do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, dificultando-lhe de certa maneira o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário.
Não é o que se vislumbra no caso.
O demandante não encontrou qualquer dificuldade para acionar o judiciário, visto que reside no mesmo estado da comarca que foi eleita como foro para dirimir as controvérsias do contrato.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato CM1 - 83603541330102022 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª dos Contratos de Locação de Criptoativos (id. 70640487); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 9.839,43 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes -
19/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 22:32
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 19:53
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801811-70.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, bem como informar as provas que pretende produzir haja vista ter a curadoria manifestado que não pretende.
Com o decurso do prazo ou manifestado desejo de não produzir provas, autos concluso para julgamento.
CG, 14 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
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12/09/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:21
Nomeado curador
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28/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 07/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA SILVA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:04
Publicado Edital em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:49
Expedição de Edital.
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05/07/2023 17:03
Expedição de Edital.
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21/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
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06/06/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
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12/04/2023 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:27
Determinada a redistribuição dos autos
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30/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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29/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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