TJPB - 0800394-81.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:26
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800394-81.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] AUTOR: LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009) DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (PROMOÇÃO – 2º Sargento PM/BM)" ajuizada por LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO em face do Estado da Paraíba.
A parte autora, Policial Militar, atualmente na graduação de 3º Sargento PM, busca a retificação da data de sua promoção à graduação de 3º Sargento PM e, consequentemente, a promoção à graduação de 2º Sargento PM, juntamente com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
O autor alega ter sido prejudicado por não ter sido promovido no tempo devido, mesmo preenchendo os requisitos legais.
O presente processo de conhecimento, que versa sobre questão unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das já constantes nos autos, autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, que orientam os processos de competência dos Juizados Especiais, reforçam a prioridade da matéria de fundo e a busca por uma justiça simples e objetiva.
A controvérsia central nos autos reside no direito do promovente à promoção à graduação de 2º Sargento PM, bem como à retificação de sua promoção a 3º Sargento.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares dos Estados e são regidos por lei estadual específica, conforme a Constituição Federal (Art. 42 e § 1º, e Art. 142, § 3º, inciso X).
A Lei n° 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba) já reconhecia os policiais militares como uma categoria especial de servidores públicos estaduais.
O Decreto Federal nº 88.777/83 (R-200) prevê o acesso gradual e sucessivo na escala hierárquica por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação.
O Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar da Paraíba – Decreto nº 8.463/80, em seu art. 11, estabelece as condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade, incluindo interstício mínimo, comportamento "BOM" e aptidão em inspeção de saúde.
Uma questão recorrente em processos similares é a exigência do Curso de Formação de Sargentos (CFS) para a promoção a 2º Sargento.
Os entendimentos jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), têm afastado essa exigência para militares que já concluíram o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS).
Tal entendimento foi pacificado pelo TJPB por meio da Súmula nº 53, que assevera que "Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento".
Adicionalmente, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (TEMA 09 - TJPB) firmou a tese de que praças beneficiadas com a promoção a 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287/2002, farão jus a mais uma promoção (a 2º Sargento PM/BM) se preencherem os requisitos previstos no art. 11 do Decreto nº 8.463/80, sendo dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5 (Curso de Formação de Sargentos e inclusão no Quadro de Acesso).
No caso em análise, o promovente Leonardo Lopes Frazão Gomes de Araújo demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais para a promoção.
Conforme sua ficha funcional e boletins acostados aos autos, ele possui o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS-PM/BM), comportamento EXCEPCIONAL, está APTO em Inspeção de Saúde e possui o interstício exigido na graduação de 3º Sargento (mais de 04 anos).
Tendo sido promovido a Cabo em 07/12/2017, o interstício de 04 anos para 3º Sargento se completou em 07/12/2021.
Posteriormente, após completar 02 anos na graduação de 3º Sargento, o interstício para 2º Sargento se completou em 07/12/2023.
A revelia do Estado da Paraíba na audiência implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias, a promoção em ressarcimento de preterição, quando reconhecida, retroage à data em que o militar tinha direito à promoção, incluindo os efeitos financeiros.
O prazo prescricional de cinco anos (Decreto 20.910/32) para exigir essas diferenças se inicia a partir do trânsito em julgado da presente ação, conforme o princípio actio nata (Art. 189 do Código Civil), abrangendo as prestações vencidas e as vincendas (Art. 323 do CPC).
Diante do exposto, o direito do autor à promoção e às respectivas diferenças remuneratórias é líquido e certo, em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR que o Estado da Paraíba RETIFIQUE a data de promoção do autor, LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO, à graduação de 3º Sargento PM, devendo tal promoção ser registrada a contar de 07/12/2021 e, no mesmo ato, PROMOVER o autor à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 07/12/2023.
CONDENAR o demandado a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor, relativas às graduações de 3º Sargento PM e 2º Sargento PM, de acordo com as datas de registro de cada promoção.
Sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, incidente sobre cada pagamento feito a menor.
As prestações vincendas deverão ser incluídas na condenação, nos termos do art. 323 do CPC.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
Sem custas e verba honorária, conforme o art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Após, subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
Havendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo de 05(cinco) dias sem manifetsação, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/06/2025 11:40 Vara Única de Solânea.
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14/05/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 00:52
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/06/2025 11:40 Vara Única de Solânea.
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12/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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