TJPB - 0801773-93.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:58
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ELMANO SYNESIO FERREIRA DA SILVA FILHO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ELMANO SYNESIO FERREIRA DA SILVA FILHO em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ELMANO SYNESIO FERREIRA DA SILVA FILHO em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega o autor que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira demandada para aquisição de um veículo automotor, assumindo obrigação de pagamento parcelado.
Aduz que, diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir algumas parcelas, mas buscou regularizar sua situação por meio de refinanciamento, sem, contudo, obter êxito em razão de falhas imputadas à própria ré, como a não remessa dos boletos para pagamento.
Sustenta que, mesmo após essa tentativa, passou a ser alvo de cobranças abusivas, com ligações e mensagens reiteradas e constrangedoras dirigidas a si e a seus familiares.
Afirma ainda que, além de negar novas propostas de acordo, a ré condiciona a solução do impasse ao pagamento integral das parcelas vencidas ou à devolução do bem financiado, comportamento que reputa abusivo e incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Postula, assim, provimento judicial que determine a revisão do contrato, com a sustação das cobranças até que se alcance novo acordo entre as partes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos constrangimentos e abalos decorrentes da conduta adotada.
Em sua contestação, o réu levantou preliminares e, no mérito, refutou as alegações da parte autora, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente a taxa de juros aplicada, que estaria em conformidade com a média de mercado, não sendo abusiva.
Alega ainda que a parte autora não comprovou qualquer dano moral, pois as cobranças estão previstas no contrato e não causaram qualquer transtorno psicológico.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera.
Na oportunidade, requereram o julgamento antecipado da lide.
Determinada a intimação da parte autora para regularizar documentos inacessíveis, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente - Da retificação do polo passivo O requerido solicita a retificação do polo passivo para que conste a razão social correta, Banco Votorantim S.A., visando evitar nulidade processual.
Defiro a retificação do polo passivo, para que conste como parte ré o Banco Votorantim S.A., conforme solicitado.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita O requerido impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a contratação de financiamento e a contratação de advogado particular indicariam capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas do processo.
Todavia, a mera contratação de financiamento não é fundamento suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Ademais, a alegação de contratação de advogado particular é rechaçada pelo próprio CPC, pois, conforme o artigo 99, §4º, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por tais motivos, rejeito a impugnação levantada.
No tocante às outras preliminares arguidas, deixo de analisá-las, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito).
Do mérito É manifesta, na hipótese sob exame, a existência de relação de consumo entre as partes, atraindo a aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990.
Tal entendimento está consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso concreto, não há como acolher a pretensão inicial.
No que se refere ao pedido de revisão contratual, verifica-se que a parte autora não atendeu aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe de forma expressa: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O autor, embora tenha afirmado genericamente que buscava a revisão do contrato, não especificou quais cláusulas contratuais seriam objeto de impugnação, tampouco indicou o valor que reconhece como devido.
Limitou-se a narrar dificuldades financeiras e alegar negativa de renegociação, sem, contudo, trazer aos autos qualquer planilha, memória de cálculo, cláusula destacada ou valor incontroverso.
Nesse contexto, o pedido de revisão contratual mostra-se inviável, seja por ausência de fundamentação mínima concreta, seja por desatendimento ao disposto em norma processual cogente, o que conduz à improcedência da pretensão revisional.
Quanto ao pedido de indenização por supostas cobranças vexatórias, também não merece acolhimento.
A parte autora não descreveu de forma objetiva, clara e individualizada qualquer conduta específica da ré que pudesse ser qualificada como abusiva, vexatória ou constrangedora.
Limitou-se a afirmar genericamente que teria recebido ligações e mensagens, sem indicar os horários, frequência, conteúdo, tom ou qualquer outro elemento mínimo de verossimilhança.
Os “prints” de ligações telefônicas apresentados não comprovam constrangimento algum, tampouco evidenciam excesso ou abuso.
Não há qualquer prova de ameaças, intimidações, exposição ao ridículo ou prática que extrapole os limites da cobrança legítima.
Ao contrário, a conduta da ré se insere no exercício regular de um direito, nos moldes do que autoriza o artigo 188, inciso I, do Código Civil, mormente diante da inadimplência da parte autora.
Cobrança, por si só, não caracteriza dano moral. É imprescindível que se demonstre a presença de elementos objetivos de ilicitude, o que inexiste nos autos.
Portanto, não se vislumbra conduta abusiva ou ilícita por parte da instituição financeira, sendo incabível qualquer reparação por danos extrapatrimoniais.
Dessa forma, não restando comprovada a ocorrência de cobrança vexatória nem demonstrado o descumprimento de deveres contratuais que justifiquem a revisão pretendida, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Belém (PB), datado/assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
29/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 23:21
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ELMANO SYNESIO FERREIRA DA SILVA FILHO em 20/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:33
Determinada diligência
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16/08/2024 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/03/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 10:20 Cejusc I - Belém - TJPB.
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27/02/2024 13:30
Recebidos os autos.
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27/02/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Belém - TJPB
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23/02/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 10:20 Vara Única de Belém.
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05/10/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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