TJPB - 0803689-19.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 06:45
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JERCIANA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCILENE ANDRADE DA SILVA SOARES *63.***.*92-00 em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de JERCIANA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0803689-19.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE AUTORA: LUCILENE ANDRADE DA SILVA SOARES *63.***.*92-00 PARTE RÉ: JERCIANA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe deve ser imediatamente extinto sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual do autor Isso porque, tal como se vê dos autos, a sua pretensão inicial foi integralmente satisfeita pelo promovido, não havendo que se falar em lide ou em qualquer necessidade de atuação impositiva do Poder Judiciário, ante a perda superveniente do objeto da ação.
Não havendo mais objeto a ser analisado, carece o(a) impetrante de interesse processual para o prosseguimento do feito, sendo esta uma das condições da ação, a impor, por consequência, a imediata extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a perda superveniente do objeto da ação e do consequente interesse processual no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Catolé do Rocha, 13 de agosto de 2025.
Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito -
13/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/08/2025 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 06:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2025 14:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 22/08/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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12/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803689-19.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Títulos de Crédito] PROMOVENTE: Nome: LUCILENE ANDRADE DA SILVA SOARES *63.***.*92-00 Endereço: francisco carneiro vaz, s/n, LOJA, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 REU: JERCIANA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 22/08/2025 09:20, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/gms-qfri-ocd Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
29/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/07/2025 10:59
Recebidos os autos.
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25/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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25/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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