TJPB - 0808738-76.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
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31/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808738-76.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425-A, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399-A AGRAVADO: ANA KARLA AGUIAR DA SILVA Relator: Almir Carneiro da Fonseca Filho - Juiz de Direito Convocado DECISÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO DIANTE DA VULNERABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde de N.
R.
A.
D.
A., representado por sua genitora, em tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a prevalência entre a faculdade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, exercida pela operadora, e o direito fundamental à saúde e à continuidade do tratamento médico de beneficiário em condição de vulnerabilidade, especialmente quando se trata de tratamento essencial para Transtorno do Espectro Autista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde, conquanto admitida em tese por normas regulatórias e pela jurisprudência, não pode se sobrepor ao direito constitucional à vida e à saúde, notadamente quando o beneficiário se encontra em tratamento médico essencial e contínuo.
A interrupção de tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA) impacta severamente a incolumidade física e psíquica do paciente, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que impõe a manutenção da cobertura do plano.
O princípio do mutualismo, que rege os contratos coletivos, cede espaço à proteção da dignidade da pessoa humana e à função social do contrato quando confrontado com a vulnerabilidade e a necessidade vital de continuidade assistencial de beneficiários em tratamento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta.
A alegação de ausência de periculum in mora para o beneficiário, em razão da oferta de portabilidade, não se sustenta diante da complexidade e da imprevisibilidade da transição de tratamentos contínuos e vitais.
A presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) em favor do beneficiário prevalece sobre os argumentos da operadora quanto ao desequilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não pode promover a rescisão unilateral de contrato coletivo quando o beneficiário estiver em tratamento médico essencial para garantia de sua vida ou incolumidade física, devendo a cobertura ser mantida até a efetiva alta médica. 2.
A interrupção de tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA) colide com o direito fundamental à saúde e configura conduta abusiva, sendo inoponível a cláusula de rescisão unilateral em tal hipótese.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123-SP (Tema 1082); TJ-PB, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810875-02.2023.8.15.0000.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0808738-76.2025.8.15.0000) interposto por ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (Agravante) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
Tal decisão, exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais (Processo nº 0859627-79.2024.8.15.0001), deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde de N.
R.
A.
D.
A., menor representado por sua genitora (Agravada).
A decisão a quo considerou presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), impondo, inclusive, multa diária em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, consubstanciadas no documento (ID n.º 34587642), a Agravante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, e o integral cumprimento da liminar para restabelecimento do plano de saúde do Agravado.
No mérito, sustenta a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, o qual classifica como "coletivo por adesão", firmado em 16/05/2023 através da administradora Allcare.
Para tanto, afirma que a suspensão da cobertura ocorreu em estrita conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a RN ANS Nº 557/2022, e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Destaca ainda que cumpriu todos os requisitos formais para a rescisão, incluindo a notificação prévia de 60 (sessenta) dias e a oferta de portabilidade ao beneficiário.
Argumenta que a manutenção do plano coletivo para beneficiários em tratamento específico, como o caso do Agravado, que possui Transtorno do Espectro Autista, gera um desequilíbrio contratual e prejudica o princípio do mutualismo que fundamenta os planos de saúde coletivos.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e o provimento do recurso para revogar a decisão interlocutória.
A Relatora negou o efeito suspensivo pleiteado, ressaltando que a demanda em questão transcende a mera discussão sobre a possibilidade de rescisão unilateral em contratos coletivos, considerando que o beneficiário se encontra em tratamento médico essencial para Transtorno do Espectro Autista.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
DECIDO.
Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento cinge-se em determinar a prevalência entre a faculdade de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão e o direito fundamental à saúde e à continuidade de tratamento médico essencial de beneficiário em condição de vulnerabilidade.
Em suma, a Agravante busca reformar a decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou o restabelecimento do plano de saúde do menor N.
R.
A.
D.
A., o qual se encontra em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
De fato, cumpre reconhecer que a legislação e a regulamentação do setor de saúde suplementar, a princípio, conferem às operadoras e estipulantes a possibilidade de rescisão unilateral de contratos coletivos, desde que observados determinados requisitos formais.
A RN ANS nº 195/2009, revogada pela RN nº 557/2022, estabelece as condições de rescisão, como o transcurso de doze meses de vigência e a notificação prévia de 60 dias, tal como suscitado pela Agravante, nestes termos: “Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.” Contudo, essa prerrogativa não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites intransponíveis nos direitos fundamentais e nos princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, a afirmação da Agravante de que não há perigo de dano à vida ou à saúde do Agravado, haja vista a oferta de portabilidade e o suposto tempo hábil para buscar novo plano, não se mostra razoável nem compatível com a realidade de um tratamento como o de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Aliás, percebe-se que o tratamento para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) não pode ser interrompido, pois é uma jornada contínua, vital para manter a incolumidade física e psíquica dos pacientes.
Por tais razões, entendo que a pretensão de rescisão contratual unilateral imotivada, nestes casos, revela-se incompatível com os ditames da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ademais, conforme a Desembargadora Relatora já salientou em sua decisão preliminar (ID. 34609004), a situação do Agravado transcende a generalidade dos casos de rescisão.
Desse modo, é notório que a interrupção do plano de saúde durante um período de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma medida que colide diretamente com os direitos fundamentais dos beneficiários.
A legislação brasileira estabelece claramente as condições em que a rescisão unilateral do contrato é admissível, e em nenhum momento autoriza a interrupção arbitrária de tratamentos médicos essenciais.
O direito à vida e à saúde, alçados à categoria de direitos fundamentais pela Constituição Federal, impõem à atividade das operadoras de planos de saúde um limite ético e jurídico inafastável, in verbis: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a rescisão unilateral de planos de saúde coletivos encontra limites no momento em que o beneficiário está em tratamento de doença grave, como se verifica na tese firmada no julgamento do REsp 1.846.123-SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082), que, taxativamente, orientou: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.123-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1082) (Info 742).” Grifamos Esta diretriz, no meu entender, visa a proteger a parte mais vulnerável da relação contratual, garantindo a efetividade do direito à saúde. É imprescindível ressaltar também que o conceito de "doença grave" para fins de aplicação do Tema 1082 do STJ abrange condições crônicas e que demandam acompanhamento contínuo e ininterrupto, como é o caso do Transtorno do Espectro Autista.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou nesse mesmo sentido, em julgados que reforçam a necessidade de proteção ao beneficiário em situação de vulnerabilidade, priorizando a dignidade da pessoa humana.
Vejamos: “A despeito da admissibilidade da resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, há de se verificar que a suspensão dos serviços de assistência à saúde à agravante, poderá acarretar a ela danos de natureza irreversível, notadamente em se considerando a gravidade de seu quadro clínico.
Devem ser sopesados os interesses em litígio, priorizando o direito à vida e à dignidade da pessoa, previstos na Constituição Federal." (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810875-02.2023.8 .15.0000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Assim sendo, convenço-me, nesse momento processual, que a manutenção do plano não prejudica o princípio do mutualismo, nem desequilibra o contrato, não se sustentando a tese defendida pelo agravante diante da primazia dos direitos fundamentais.
A propósito, o mutualismo, embora essencial para a sustentabilidade do sistema de planos de saúde, não pode servir como pretexto para a desproteção do consumidor em situação de grave vulnerabilidade, uma vez que a função social do contrato, que permeia todas as relações jurídicas, impõe que o pacto seja interpretado de forma a promover o bem-estar social, e não o oposto.
Ainda, a insistência na rescisão unilateral em casos em que o tratamento médico é garantidor da sobrevivência ou incolumidade física é não apenas juridicamente questionável, mas também moralmente repreensível e, por colocar os usuários em situação de extrema aflição, risco à vida e ao bem-estar, configura hipótese ensejadora de indenização por danos morais.
Enfim, a tutela de urgência deferida na instância de origem encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 300 do CPC, em virtude de a probabilidade do direito do Agravado residir na inoponibilidade da cláusula de rescisão unilateral diante da necessidade de tratamento contínuo para o TEA, e o perigo de dano é manifestamente evidente e irreparável, dada a iminente interrupção de serviços médicos essenciais, conforme demonstrado nos autos de origem (ID. 100240439 e ss.).
Ante o exposto, CONHEÇO, por ter sido cumprido os requisitos de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Após decorrido o prazo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinado eletronicamente.
Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz de Direito Convocado — Relator -
29/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 18:16
Outras Decisões
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28/07/2025 18:16
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE)
-
28/07/2025 18:16
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA KARLA AGUIAR DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA KARLA AGUIAR DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 15:09
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE)
-
06/05/2025 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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